Prostatectomia pelo método robótico (HIFU) - Plano de saúde deve custear, decide Justiça

Prostatectomia pelo método robótico (HIFU) - Plano de saúde deve custear, decide Justiça

Prostatectomia pelo método robótico (HIFU) - Plano de saúde deve custear, decide Justiça.

 

Elton Fernandes, renomado advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, diz que é muito comum os planos de saúde cobrirem a doença, mas se recusarem a custear os meios necessários para o seu tratamento.

 

É exatamente o que acontece em face do câncer de próstata. Os planos de saúde cobrem a enfermidade, mas quando a prostatectomia pelo método robótico (HIFU) é indicado, os planos de saúde se recusam a custear.

 

Entretanto a Justiça tem entendido que desde que haja prescrição médica, o procedimento deve ser custeado.

 

Nesse sentido, mais uma vez a Justiça de São Paulo acolheu os argumentos deste escritório especialista em plano de saúde e condenou um convênio médico a pagar o procedimento de prostatectomia pelo método robótico (HIFU) a um paciente acometido de câncer de próstata.

 

Veja decisão judicial:

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Vistos.1) Fls. 34: recebo a petição como emenda. Anote-se.2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré autorize a realização de procedimento cirúrgico. Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório. Fundamento e Decido.A tutela de urgência comporta deferimento, visto que presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.Segundo relato da petição inicial, o autor foi diagnosticado com câncer de próstata Gleason 6 (3+3) (fls. 36), tendo sido solicitada autorização para realização de tratamento minimamente invasivo, considerando menores chances de sequelas e dispensa do uso de hormonioterapia adjuvante por tempo prolongado (fls. 36). Tal tratamento foi negado pela ré, sob alegação de ausência de cobertura, vislumbrando-se abusividade da negativa. Portanto, há plausibilidade das alegações, que foram corroboradas por prova documental. Presente, portanto, o requisito do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.Por outro lado, caso a tutela não fosse ora antecipada, haveria o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, vez que se trata de demanda relativa a saúde, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Ademais, foi atestada a urgência do procedimento por médico (fls. 36).Ante o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré autorize a realização de procedimento cirúrgico denominado prostatecomia pelo método robótico (HIFU) (fls. 9 e 36) em hospital e por médicos conveniados à rede de atendimento da ré, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até ulterior decisão deste Juízo. Cópia da presente decisão, devidamente assinada digitalmente pelo sistema servirá como ofício.3) Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 12 de dezembro, p.f., às 10:30 horas.4) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, do CPC).5) Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para comparecer pessoalmente à audiência, que se realizará no Posto do CEJUSC Fórum de Itaquera situado à Av. Pires do Rio, nº 3915, andar superior, fazendo-se representar por preposto, se o caso, e Defensor Público ou advogado regularmente constituído.A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, para a realização da audiência (art. 334, § 10º, do CPC).6) Ante a opção manifestada pela parte autora pela não realização da audiência, a parte ré deverá indicar eventual desinteresse na autocomposição para cancelamento da audiência de conciliação, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência acima designada (art. 334, § 5º, do CPC), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação iniciar-se-á a partir da data do protocolo do referido pedido (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. 7) Não havendo pedido de cancelamento da audiência pela parte ré e não havendo composição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. (art. 335, inciso I, do CPC).8) Caso não haja manifestação de desinteresse pela parte ré, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório. A ausência injustificada tanto da parte autora quanto da parte ré é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Int.

 

Como já dito em outros artigos deste site, a intromissão do plano de saúde na prescrição médica é mal vista pela Justiça.

 

Havendo prescrição médica para realizar determinado procedimento e com a negativa do plano de saúde em mãos, o paciente poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

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