Quando prescrito pelo médico, procedimento cirúrgico com Monitoração Neurofisiológica Intraoperatória deve ser custeada pelo plano de saúde
O procedimento de monitorização neurofisiológica intraoperatória consiste em utilizar métodos eletrofisiológicos como eletroencefalografia (EEG), eletromiografia (EMG) e potenciais evocados para monitorar a integridade de estruturas neurais específicas durante cirurgias que as coloquem em risco.
Segundo o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, quando o procedimento é prescrito pelo médico, deve ser coberto pelo plano de saúde, inclusive os materiais para a realização deste.
Além disso, o procedimento consta devidamente previsto no rol de procedimentos da ANS. E mesmo que não tivesse, deveria ser coberto da mesma forma.
Vejamos decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigaram os planos de saúde a custear o procedimento:
Seguro saúde. Paciente com "Glioblastoma Multiforme", a cujo tratamento indicado intervenção cirúrgica para ressecção de tumor com "Monitoração Neurofisiológica Intraoperatória", ou seja, uso de o aparelho de neuro-navegação. Recusa à cobertura, sob o fundamento de que o procedimento não consta de lista própria da Agência Nacional de Saúde. Abusividade. Dever de cobertura. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Sendo assim, o paciente não deve aceitar, de forma alguma, que o plano de saúde negue o custeio da monitoração neurofisiológica intraoperatória quando este procedimento for prescrito pelo médico.
Mesmo que haja cláusula expressa de exclusão de cobertura, o plano deve custear, pois somente o médico sabe o que será necessário para o tratamento do paciente.
Este pensamento já tem sido consolidado nas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, como por exemplo:
SEGURO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE CIRURGIA, A SER REALIZADA MEDIANTE PROCEDIMENTO DE MONITORAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRAOPERATÓRIA, DE QUE NECESSITAVA A AUTORA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSP, TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº. 100 DO TJ/SP. RECUSA INDEVIDA EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DANO MORAL ADVINDO DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DECISÃO ALTERADA EM PARTE, COM A REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Portanto, procure sempre um advogado especialista em Direito da Saúde e lute pelos seus direitos.