Plano deve ressarcir valores gastos com tratamento de câncer

Plano deve ressarcir valores gastos com tratamento de câncer

Plano deve ressarcir valores gastos com  com tratamento de câncer

 

Um paciente que pagou R$28.550,00 para realização de cirurgia solicitou na Justiça o reembolso do valor obteve na Justiça o direito a ser reembolsado integralmente pelos gastos que teve, não podendo o plano de saúde limitar os valores de ressarcimento.

 

O plano de saúde afirmou que não cobria aquele tratamento e, em ação elaborada por este escritório de advocacia, o Juiz entendeu que deveria haver o cobertura integral, ou seja, o reembolso de R$28.550,00 que o paciente gastou em seu tratamento, mesmo fora do rol da ANS.

 

Acompanhe decisão que estabelece o reembolso por parte do plano de saúde:

 

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Em que pese a afirmação da ré, no sentido de que observou o contrato, sua alegação é genérica, não indicando o critério de cálculo para ressarcimento, tampouco eventual valor máximo estipulado e a existência de cláusula contratual restritiva, clara e destacada ao consumidor. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor  para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 24.707,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

 

Quanto a isso, veja que esta decisão não única, acompanhe outra:

 

SEGURO-SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS - CLÁUSULA LIMITATIVA - Despesas de cirurgia realizada em caráter particular pelo autor – Tratamento cirúrgico da "cistite actínica hemorrágica" secundária à radioterapia prostática – Reembolso parcial (R$ 3.572,12) - Pretensão do autor ao reembolso do valor complementar (R$ 17.927,88) - Alegação da ré de que procedeu ao reembolso nos limites contratuais, calculado com a fórmula existente no contrato – Base de cálculo utilizado pela ré para o reembolso complexo e desprovido de clareza ("VR = Quantidade de US x Múltiplo de Reembolso x Valor da USR") – Demonstrativo de cálculo complexo e obscuro (fls. 342) - Unidades de medidas imprecisas, desprovidas de clareza – Violação ao dever de informação e transparência (art. 6º, III, CDC) – Complementação do reembolso devido – A ré, no entanto, não deve ser compelida a custear outros tratamentos que se fizerem necessários ao tratamento do câncerde próstata, pois caracterizaria condenação condicional – Violação ao disposto no art.  492 do CPC/2015 - Sucumbência recíproca – Rateio das custas e despesas processuais - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, devidos por ambas as partes, ao patrono da parte adversa – RECURSO PROVIDO

 

O advogado e especialista em direito da saúde, Elton Fernandes afirma que o paciente que pagar despesas e não obtiver o reembolso por ausência de cobertura contratual porque o procedimento não é coberto ou porque está fora do rol da ANS, poderá consultar advogado especialista em ação contra plano de saúde a fim de obter o ressarcimento integral das despesas.

 

O consumidor que teve reembolsado um valor menor do que aquele que de fato deveria ser restituído poderá ingressar com ação judicial para reaver o percentual do reembolso e, se o caso, exigir inclusive a correção do reembolso. 

 

O consumidor poderá receber o reembolso INTEGRAL das despesas médicas, já que é dever do contrato elaborado pelo plano de saúde ter índice claro e ser bastante transparente sobre a fórmula de calcular o reembolso.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e, para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3141-0440, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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