Plano deve custear crosslinking para tratar ceratocone, decide Justiça

Plano deve custear crosslinking para tratar ceratocone, decide Justiça

 

Plano deve custear crosslinking para tratar ceratocone, decide Justiça

 

O ceratocone ocorre quando a córnea desenvolve um formato de cone ao invés de seu formato esférico habitual. Essa disposição da córnea acaba por distorcer e embaçar a visão com graus variáveis de miopia e astigmatismo e, segundo o advogado Elton Fernandes, o plano de saúde deve custear integralmente todo tratamento prescrito pelo médico.

 

Trata-se de uma doença bilateral e progressiva que surge na puberdade. Essa condição costuma evoluir até cerca dos 40 anos de idade, quando normalmente se estabiliza. O acometimento é variável de pessoa para pessoa. Porém algumas podem desenvolver uma forma avançada ainda jovens enquanto outros podem passar a vida toda com a forma leve sem que ocorra evolução.

 

O crosslinking é um novo tratamento cirúrgico que permite aumentar a resistência da córnea, deixando-a mais estável. Por meio dessa técnica, é possível retardar ou até parar os danos causados pelo ceratocone, evitando, assim, a perda da acuidade visual e até a necessidade de um futuro transplante de córnea.

 

No caso em questão, o autor possui ceratocone, portanto o seu médico prescreveu que ele precisaria realizar o procedimento de crosslinking, entretanto o seu plano de saúde recusou-se a custear o referido procedimento.

 

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

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Agravo de Instrumento – obrigação de fazer - Obrigação da ré de custear o procedimento de crosslinking em razão da doença de ceratocone - Doença coberta pelo plano - Abusividade reconhecida – Não cabe à ré nem ao paciente a escolha dos procedimentos, relatório médico indicativo - Presença dos requisitos formais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada – tutela deferida – Recurso provido.

 

Como vem reiterando em outros artigos deste site, o professor e também advogado especialista na área da saúde Elton Fernandes, diz que sempre que o tratamento for prescrito pelo médico, o medicamento deve ser custeado pelo plano de saúde, sem qualquer limitação de tempo, de prazo ou de valor.

 

Pouco importando também se o medicamento consta ou não no rol de procedimentos obrigatório da ANS, pois este rol contém apenas os procedimentos mínimos obrigatórios e não tudo o que o plano de saúde deve custear.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para autorização de procedimentos junto aos planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

 

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