Plano de saúde rescindido de forma unilateral - Saiba como agir

Plano de saúde rescindido de forma unilateral - Saiba como agir

Plano de saúde rescindido de forma unilateral - Saiba como agir

Plano de saúde rescindido de forma unilateral - Saiba como agir

 

Em mais um processo, a Justiça de São Paulo acolheu os argumentos deste escritório especialista em plano de saúde e condenou um convênio médico a restabelecer o plano de saúde da empresa que havia sido cancelado pelo plano de saúde de forma unilateral.

 

O plano de saúde havia rescindido o contrato da empresa de forma unilateral após descobrir que um dos beneficiários estava com câncer e precisaria realizar quimioterapia, o que segundo o advogado Elton Fernandes, é ilegal e pode ser revisto na Justiça, tal como determinou a Justiça no caso defendido por este escritório.

 

Acompanhe decisão judicial:

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Vistos.Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional de mérito, para determinar que a ré mantenha ativo o plano de saúde da empresa autora, nas mesmas condições contratadas, devendo esta proceder à emissão dos boletos de pagamento. Fica desde já deferido o depósito judicial do valor das mensalidades, caso os boletos não sejam encaminhados em tempo hábil para pagamento. As providências deverão ser tomadas pela ré, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando estipulada multa diária de R$ 20.000,00, a vigorar por 60 dias, em caso de descumprimento, destinando-se 90% (noventa por cento) de tal valor ao Fundo de Direitos Difusos, regulamentado pelo Decreto 1306/94, e 10% (dez por cento) à parte autora.A destinação de 90% do valor a aludido fundo se dá com base no art. 284 do Código de Processo Civil e do art. 944 do Código Civil, evitando-se enriquecimento sem causa da parte demandante, mas, por sua vez, atentando-se ao dano social gerado pelo descumprimento de medidas judiciais por empresas que são constantemente partes em processos.Vale dizer, evita-se que eventual descumprimento da medida ora determinada beneficie a parte autora (o que seria um contra-senso em demanda desta espécie); concomitantemente, estimula-se o cumprimento de decisões judiciais e, de pronto, indeniza-se a sociedade por dano a toda coletividade que, em um Estado Democrático de Direito, exige respeito à atividade jurisdicional por representantes do poder econômico, como a parte requerida.A possibilidade de reconhecimento de dano social de ofício encontra amparo jurisprudencial: PLANO DE SAÚDE. Pedido de cobertura para internação. Sentença que julgou procedente pedido feito pelo segurado, determinado que, por se tratar de situação de emergência, fosse dada a devida cobertura, ainda que dentro do prazo de carência, mantida.DANO MORAL. Caracterização em razão da peculiaridade de se cuidar de paciente acometido por infarto, com a recusa de atendimento e, consequentemente, procura de outro hospital em situação nitidamente aflitiva.DANO SOCIAL. Caracterização. Necessidade de se coibir prática de reiteradas recusas a cumprimento de contratos de seguro saúde, a propósito de hipóteses reiteradamente analisadas e decididas. Indenização com caráter expressamente punitivo, no valor de um milhão de reais que não se confunde com a destinada ao segurado, revertida ao Hospital das Clinicas de São Paulo.LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Configuração pelo caráter protelatório do recurso. Aplicação de multa. Recurso da seguradora desprovido e do segurado provido em parte.(TJSP. Apelação nº 0027158-41.2010.8.26.0564, Rel. Des. Teixeira Leite, 2013. Disponível em: www.tjsp.jus.br> grifo nosso)SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, QUE DEVERÁ SER ENCAMINHADO PELA PARTE AUTORA.Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Importante anotar que tal dispositivo legal deve ser aplicado conforme a Constituição. Em tais termos, a designação de audiência de conciliação, em processo cuja parte prontamente afirma não querer conciliar, apenas protelará a causa, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Intime-se.

 

"O convênio médico não pode ser cancelado unilateralmente pelos planos de saúde e, se for, eles estão obrigados a ofertar ao consumidor um plano de saúde individual ou familiar, pouco importando se comercializam ou não no mercado estes planos, já que neste caso a obrigação de ofertar estas modalidades de contrato decorre de lei", diz o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, também professor na Escola Paulista de Direito.

 

Caso o seu plano de saúde rescinda o contrato de forma unilateral, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar a manutenção do plano na Justiça.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e estão aptos a sanar suas dúvidas.

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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