Justiça condena plano de saúde a fornecer medicamento Nivolumabe a paciente e advogado especialista em plano de saúde explica a decisão

Justiça condena plano de saúde a fornecer medicamento Nivolumabe a paciente e advogado especialista em plano de saúde explica a decisão

Paciente consegue na Justiça o direito de receber do plano de saúde o medicamento Nivolumabe

 

A Justiça condenou um plano de saúde a fornecer o medicamento NIVOLUMABE a uma paciente com câncer e que possuía prescrição médica para uso do medicamento e recomendação de uso urgente da droga.

 

Após ter pagado as primeiras doses do medicamento, a paciente buscou ajuda deste escritório de advogados especialistas em plano de saúde e conseguiu na Justiça o direito de receber o medicamento imediatamente do plano de saúde, de modo que não precise mais custear tais despesas, bem como ainda buscará o ressarcimento dos gastos que teve com a compra do medicamento.

 

Segundo Elton Fernandes, advogado especialista em plano de saúde e professor de Direito, nenhum paciente deve custear as despesas do próprio bolso sem antes buscar auxílio de um profissional especializado em Direito da Saúde, a fim de que busque via tutela antecipada de urgência (liminar) o custeio da droga pelo plano de saúde.

 

"Estas ações costumam ter um resultado rápido em garantir que o paciente use o medicamento. Não raramente a decisão da tutela de urgência é concedida em 48 horas e em pouco tempo o paciente poderá receber o medicamento".

 

Na decisão em que o advogado Elton Fernandes figurou também como o responsável pela ação, a Justiça decidiu:

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Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ante o conteúdo dos documentos de fl. 65, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda o cartório às anotações necessárias no sistema informatizado SAJ/PG5, inclusive apondo-se a tarja correspondente. 2) (...)

 

3) Tendo sido formulado pedido de tutela antecipada, passo desde já a sua apreciação. Requer a autora a concessão de tutela antecipada, para que a ré autorize imediatamente o fornecimento do medicamento OPDIVO-NIVOLUMAB, consoante prescrição médica, assegurando o tratamento até alta médica definitiva. O documento de fl. 70, subscrito por médico, atesta que a autora "foi submetida a cirurgia oncológica em 2014 e vigilância. Em meados de setembro de 2016, foi diagnosticada a recidíva pélvica inoperável e iniciada quimioterapia paliativa com regima carboplatina e paclitaxel semanais". É do mesmo documento que "Considerando já ter sido tratada com quimioterapia paliativa de primeira linha e ser portadora de instabilidade microssatélite, a paciente pode se beneficiar de tratamento com imunoterapia anti-PD-1 conforme estudos prospectivos recentes demonstram" e complementa "Há medicação PD-1 disponível no Brasil (nivolumab) que poderia ser utilizada no tratamento da sra Mariza."

 

Os documentos de fls. 66/368, por sua vez, comprovam que a autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela ré.

 

Há nos autos, pois, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo autor, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, residindo a urgência da medida no risco à saúde da autora caso não receba o tratamento de que necessita.

 

Ademais, não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil).

 

Saliento que, comprovada a necessidade urgente do tratamento e o vínculo contratual da parte autora com a ré, torna-se viável a concessão da medida liminar pleiteada.

 

Anoto, todavia, que se trata de determinação proferida com base nos elementos que ora nos autos se encontram, não se tratando de análise definitiva de mérito. Sendo assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar à ré Fundação CESP que custeie e forneça à autora os meios para realização do tratamento de que necessita a requerente, conforme descrito no documento de fl. 70, sob pena de multa diária.Valerá a presente decisão, acompanhada de cópia do documento de fl. 70, como ofício.4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).

 

5) Após a emenda determinada no item 2 supra, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e intime-se-a acerca da tutela de urgência ora deferida.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP)  

 

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