As operadoras de saúde maliciosamente tentam excluir tratamentos via home-care de seus contratos, o que é prática abusiva, uma vez que todo plano de saúde que cobre internação deve também, obrigatoriamente, ofertar home-care sempre que houver indicação médica.
Para que possa ser entendido de forma mais clara, o serviço de home care é o tratamento do paciente em sua residência, nos exatos termos da prescrição médica.
Contudo, são raros os contratos que preveem a cobertura do home care. Ainda assim, mesmo que não conste no contrato o serviço não pode ser excluído. Afinal, se o plano cobre a doença, cobre a internação e seu tratamento, deve cobrir todo procedimento posterior necessário para a recuperação do paciente.
No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, o plano de saúde poderá ser obrigado a custear o tratamento via ação judicial, em substituição à internação hospitalar, uma vez que o atendimento domiciliar propicia um maior contato familiar e uma melhor qualidade de vida e para o plano de saúde é mais econômico.
Acompanhe mais uma decisão em que o paciente portador de Alzheimer, síndrome parkinsoniana, depressão, hipotireodismo e neoplasia cólon prévia com colostomia definitiva, garantiu através da Justiça o direito ao tratamento home care:
Alega o autor que foi diagnosticado com Alzheimer, síndrome parkinsoniana, depressão, hipotireodismo, neoplasia cólon prévia com colostomia definitiva, o que o deixou totalmente dependente para as atividades diárias, como banho, comer, tomar medicações, se locomover. Disse que seu médico lhe prescreveu de tratamento domiciliar - 'home care', porém a ré se nega a promover à cobertura do tratamento, alegando exclusão contratual. Requereu concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a arcar com o tratamento domiciliar. Assim, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a cobertura em questão, conforme pedido médico e o constante da inicial. Fica estipulado o prazo de 24 (vinte a quatro) horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Vale lembrar que, serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. E que esta modalidade pode ser menos onerosa para o plano de saúde do que a internação em hospital.
Portanto, em caso de negativa, o paciente deve, em primeiro lugar reclamar seus direitos perante a operadora do plano de saúde. Caso não seja atendido de forma satisfatória, deve denunciá-la à ANS. Se a agência não resolver a pendência, o indicado é procurar um advogado especialista em Direito de Saúde para ingressar com uma ação judicial, a fim de buscar tal direito na Justiça, através da tutela de urgência, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.
Veja também: IXAZOMIBE NINLARO - Plano de saúde é condenado a fornecer medicamento
Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.
Ficou com dúvidas? Ligue e agende sua consulta com nossos advogados no telefone 11 – 3141-0440 ou pelo whatsapp 11 – 97751-4087.