Plano de saúde não pode limitar sessões de fonoaudiologia

Plano de saúde não pode limitar sessões de fonoaudiologia

 Plano de saúde não pode limitar sessões de fonoaudiologia

 Plano de saúde não pode limitar sessões de fonoaudiologia

 

Uma paciente, portadora de paralisia cerebral, conseguiu na Justiça o direito de que o seu plano de saúde custeasse, sem limitações, sessões de fonoaudiologia.

 

Segundo o advogado Elton Fernandes, o plano de saúde da paciente queria limitar a fonoaudiologia a 12 sessões anuais, entretanto a Justiça entendeu ser ilegal tal limitação e determinou a cobertura de quantas sessões sejam necessárias.

 

Acompanhe decisão judicial:

 

PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora portadora de paralisia cerebral. Limitação de cobertura a 12 sessões anuais com fonoaudiólogo. Havendo indicação médica, a cobertura é obrigatória. Inteligência da Súmula 102 deste E. Tribunal. Negativa abusiva, nos termos do artigo 51 do CDC, que fere a boa-fé e a função social do contrato e coloca em risco a saúde do beneficiário do plano. Dano moral afastado. Ausência de ilicitude da operadora de plano de saúde. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Vale ressaltar que essa decisão não é única, veja mais uma proferida no mesmo sentido:

 

PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO – Autor diagnosticado como portador de Síndrome de Down – Indicação médica para realização de fonoaudiologia (Método Pavan) e de terapia ocupacional (Método Integração Sensorial), ambas as terapias na frequência de duas vezes na semana - Limitação de custeio de número sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional, sob a justificativa de expressa previsão contratual e previsão na Resolução Normativa da ANS - Abusividade - Existência de expressa indicação médica - Médico que acompanha o paciente é quem define o número sessões de terapias necessárias ao pleno tratamento do paciente - Limitações que importariam na violação às normas de proteção e defesa do consumidor, por atingir obrigação fundamental da operadora, inerente à natureza do contrato, que é de prestar o serviço de saúde de que necessita o segurado – Dever de reembolso integral – Seguradora que não se desincumbiu de indicar prestadores de serviços para tratamento indicado na região geográfica do autor (cidade de Santos), embora instado para tanto na decisão liminar – Sentença mantida na integralidade - Honorários recursais indevidos – Ré que já foi condenada na r. sentença ao pagamento de honorários em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do novo CPC, patamar máximo - RECURSO DESPROVIDO.

 

Segundo o renomado advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito Elton Fernandes:

 

"Qualquer limitação do plano de saúde que restrinja o fornecimento de um serviço tão essencial quanto a fonoaudiologia é ilegal e, mesmo que haja cláusula no contrato limitando a quantidade de sessões, tal cláusula é abusiva. A ANS não pode limitar o que a lei garante como sendo um tratamento de direito do paciente. Quem tiver a negativa do plano de saúde deve procurar advogado especialista no tema e ingressar com ação judicial para pleitear a continuidade do tratamento."

 

Assim sendo, o paciente que necessita realizar o procedimento de fonoaudiologia e o seu plano de saúde se recusa a custear poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e, para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087. 

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