Plano de saúde não pode limitar cobertura de internação psiquiátrica por 30 dias, decide Justiça

Plano de saúde não pode limitar cobertura de internação psiquiátrica por 30 dias, decide Justiça

 

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Plano de saúde é condenado por limitar tempo de internação de paciente psiquiátrico

 

 

Nenhum plano de saúde pode limitar o período de internação do paciente, mesmo que esta internação seja de caráter psiquiátrico e mesmo que haja cláusula em contrato prevendo tal limitação.

 

Este é o entendimento firmado pela Justiça em inúmeros processos deste escritório de advogado especialista em plano de saúde, que tem reafirmado a posição defendida pelo nosso advogado, Elton Fernandes, também professor de Direito, que entende ser ilegal tal limitação.

 

O fato de haver previsão em contrato não significa que a cláusula seja válida. Sempre que este tipo de regra ferir uma lei, a cláusula contratual deve ser entendida como abusiva e, portanto, inválida.

 

No caso dos autos a Justiça determinou que o plano de saúde custeie integralmente a internação do paciente, pelo tempo que for necessário, já que no contrato havia limitação de cobertura apenas para 30 dias. 

 

Confira a decisão da Justiça:

 

Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, hei por bem em conceder à parte autora os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional acautelatória, na forma como pleiteada em petição inicial. Isto porque, dano irreparável ou de difícil reparação virá de sofrer em sua esfera jurídica de interesses próprios, em não sendo a medida emergencial agora deferida.

 

Em caráter emergencial, na esteira do parecer do Ministério Público e efetivando-se um juízo valorativo meramente perfunctório dos elementos de convicção que vêm de acompanhar a investida da parte autora, ainda nesta fase processual postulatória do feito, DETERMINO "a ré a custear a internação do autor dentro da rede credenciada até eventual alta médica, abstendo-se de impor qualquer limitação de cobertura temporal, confirmando ao final este direito como pedido de tutela final". E tal, sob pena de, em não o fazendo, incidir numa multa pecuniária diária em benefício da parte autora pelo descumprimento da determinação acima consignada, da ordem de R$ 1.000,00.

 

Neste sentido: "Agravo de Instrumento - Plano de Saúde - Antecipação de tutela deferida para o fim de determinar o custeio do tratamento multidisciplinar do qual necessita o agravado, sob pena de multa, a incidir em cada negativa - Admissibilidade - Análise perfunctória que demonstra o preenchimento das condições para o deferimento da tutela - Observância ao princípio do cuidado - Presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Decisão mantida - Agravo não provido." (Relator(a): A.C.Mathias Coltro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 06/03/2017).

 

No mais, inviável momentaneamente nesta comarca a designação da audiência preliminar a que se refere o art. 334 do CPC, pela absoluta ausência de estrutura logística para sua realização, sem que se comprometa gravemente o andamento razoável do processo, que tem extração constitucional (art. 5, LXXVIII da CF). Assim sendo, com autorização nos artigos 4 e 139, II do CPC, difiro o ato para momento oportuno, após a resposta da ré.

 

Por ora, CITE-SE na forma do art. 246, II do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta (art. 335, caput e inciso III, do CPC).As citações poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição FederalCópia assinada desta decisão, a que se integra a contrafé anexa, servirá como instrumento para citação e como ofício.

 

Desta forma, sempre que o paciente necessitar de uma internação por período prolongado e o contrato não prever ou estabelecer qualquer limitação de tempo ou de valor, este consumidor deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde, a fim de rever a negativa e obter imediatamente na Justiça, via liminar, a prorrogação da internação.

 

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