O paciente não deve aceitar a limitação de tempo de internação imposta pelo seu plano de saúde, mesmo que haja cláusula contratual, já que a lei se sobrepõe ao contrato e não permite que haja limitação de tempo.
No presente caso, uma criança de 2 anos de idade necessitava ser internada devido a pneumonia, entretanto seu plano de saúde só iria custear as 12 primeiras horas da internação, alegando que o paciente estava em período de carência.
A Justiça decidiu que não se pode limitar o período de internação para os casos de urgência ou emergência, portanto, o plano de saúde teria que custear todo o período que a criança ficasse internada.
Acompanhe decisão:
Apelação – Ação Cominatória c.c. indenizatória – Plano de Saúde - – Negativa de cobertura de internação, sob a alegação de que o beneficiário se encontrava em período de carência e de limitação de tempo de internação às 12 primeiras horas – Abusividade – Recusa de cobertura indevida – Resolução nº 13/98 do CONSU que limita o atendimento as primeiras doze horas que extrapola o poder regulamentar e invade esfera inovadora do Direito – Inaplicabilidade da pretendida limitação – Prazo de carência que se reputa extremamente oneroso ao consumidor - Carência não se pode limitar o período de internação para os casos de urgência ou emergência, como o dos autos – Paciente, com dois anos de idade, que deu entrada no hospital com pneumonia - Inteligência do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 – Aplicação das súmulas 102 e 103 do TJSP e 302 do STJ - Descabem danos morais ao caso – O descumprimento de cláusulas contratuais não gera, por si só, dano moral – Paciente foi atendido prontamente, somente restando a questão sobre financeira do atendimento - Sentença parcialmente reformada, para exclusão dos danos morais - Recurso parcialmente provido.
O entendimento firmado pela Justiça é o mesmo defendido pelo advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, que entende ser ilegal e abusiva a limitação de tempo de internação imposta pelos planos de saúde.
Acompanhe mais uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o mesmo tema:
APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer cc danos morais – Pretensão de custeio de despesas médico-hospitalares relativas à internação em UTI de hospital pertencente à rede credenciada – Vigência de prazo de carência contratual – Abusividade da negativa em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período decarência que não seja o prazo de vinte e quatro horas estabelecido pela Lei nº 9.656/98 – Inteligência da súmula nº 103, deste E. TJSP, e dos art. 12, V, "c", e 35-C, da Lei nº 9656/98 – Ausência deimpugnação específica acerca da natureza de urgência do atendimento – Requisito de urgência evidenciado pelo relatório médico, bem como pela submissão a tratamento em UTI – Inviabilidade da limitação temporal da internação – Inteligência da súmula nº 92, deste E. TJSP, e nº 302, do C. STJ – Sentença de parcial procedência mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Portanto, quando o paciente necessitar de internação, o plano de saúde não pode alegar que há tempo determinado para internação pois o paciente encontra-se em período de carência, devendo o responsável procurar um advogado especialista em plano de saúde, a fim de rever na Justiça a prorrogação da internação.
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