Plano de saúde não pode limitar atendimento em urgência apenas por 12 horas, decide Justiça

Plano de saúde não pode limitar atendimento em urgência apenas por 12 horas, decide Justiça

 

 Plano de saúde não pode limitar atendimento em urgência apenas por 12 horas, decide Justiça

 

O paciente não deve aceitar a limitação de tempo de internação imposta pelo seu plano de saúde, mesmo que haja cláusula contratual, já que a lei se sobrepõe ao contrato e não permite que haja limitação de tempo.

 

No presente caso, uma criança de 2 anos de idade necessitava ser internada devido a pneumonia, entretanto seu plano de saúde só iria custear as 12 primeiras horas da internação, alegando que o paciente estava em período de carência.

 

A Justiça decidiu que não se pode limitar o período de internação para os casos de urgência ou emergência, portanto, o plano de saúde teria que custear todo o período que a criança ficasse internada. 

 

Acompanhe decisão:

 

Apelação – Ação Cominatória c.c. indenizatória – Plano de Saúde - – Negativa de cobertura de internação, sob a alegação de que o beneficiário se encontrava em período de carência e de limitação de tempo de internação às 12 primeiras horas – Abusividade – Recusa de cobertura indevida – Resolução nº 13/98 do CONSU que limita o atendimento as primeiras doze horas que extrapola o poder regulamentar e invade esfera inovadora do Direito – Inaplicabilidade da pretendida limitação – Prazo de carência que se reputa extremamente oneroso ao consumidor - Carência não se pode limitar o período de internação para os casos de urgência ou emergência, como o dos autos – Paciente, com dois anos de idade, que deu entrada no hospital com pneumonia - Inteligência do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 – Aplicação das súmulas 102 e 103 do TJSP e 302 do STJ - Descabem danos morais ao caso – O descumprimento de cláusulas contratuais não gera, por si só, dano moral – Paciente foi atendido prontamente, somente restando a questão sobre financeira do atendimento - Sentença parcialmente reformada, para exclusão dos danos morais - Recurso parcialmente provido.

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O entendimento firmado pela Justiça é o mesmo defendido pelo advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, que entende ser ilegal e abusiva a limitação de tempo de internação imposta pelos planos de saúde.

 

Acompanhe mais uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o mesmo tema:

 

APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer cc danos morais – Pretensão de custeio de despesas médico-hospitalares relativas à internação em UTI de hospital pertencente à rede credenciada – Vigência de prazo de carência contratual – Abusividade da negativa em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período decarência que não seja o prazo de vinte e quatro horas estabelecido pela Lei nº 9.656/98 – Inteligência da súmula nº 103, deste E. TJSP, e dos art. 12, V, "c", e 35-C, da Lei nº 9656/98 – Ausência deimpugnação específica acerca da natureza de urgência do atendimento – Requisito de urgência evidenciado pelo relatório médico, bem como pela submissão a tratamento em UTI – Inviabilidade da limitação temporal da internação – Inteligência da súmula nº 92, deste E. TJSP, e nº 302, do C. STJ – Sentença de parcial procedência mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Portanto, quando o paciente necessitar de internação, o plano de saúde não pode alegar que há tempo determinado para internação pois o paciente encontra-se em período de carência, devendo o responsável procurar um advogado especialista em plano de saúde, a fim de rever na Justiça a prorrogação da internação.

 

Dispomos de advogados especialistas na área da saúde, e profissionais aptos a sanar seus questionamentos. Eventuais dúvidas entrem em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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