Plano de saúde não pode exigir carência em cirurgia de emergência, decide Justiça

Plano de saúde não pode exigir carência em cirurgia de emergência, decide Justiça

Plano de saúde não pode exigir carência em cirurgia de emergência, decide Justiça

 

Ao ingressar num plano de saúde quase todo consumidor terá que cumprir carências, sendo geralmente até 06 meses para internação, até 300 dias para parto e etc.

 

Contudo, como lembra o professor e advogado Elton Fernandes, especialista em ação contra plano de saúde, em casos de urgência ou emergência médica a carência será reduzida para 24 horas, a contar da data da contratação do plano de saúde, ou seja, no segundo dia, após a assinatura do contrato, não poderá haver carência para situações em que o paciente ou o bebê da gestante corram risco de morte ou danos graves.

 

Supondo que um contrato com o plano de saúde foi assinado no dia 01.01.2017, 24 horas depois, ou seja, no dia 03.01.2017, não poderá haver mais carência para situações graves e de urgência médica, que deve ser atestada pelo médico de confiança do paciente.

 

Este atendimento deve ocorrer de forma INTEGRAL, sendo ilegal e abusiva qualquer limitação de atendimento nas primeiras 12 horas, mesmo que isto conste em contrato, já que nenhum contrato se sobrepõe à lei.

 

Note o que tem decidido a Justiça:

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OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde - Cirurgia de emergência - Negativa de cobertura sob a alegação de vigência de período de carência - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Gravidade do estado de saúde do autor comprovado pelo relatório médico, tendo o profissional atestado o risco de morte - Urgência comprovada - Recusa de cobertura contratual considerada abusiva - Aplicação da Súmula 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Regulamentação da ANS que não se sobrepõe à Lei n. 9.656/98 - Sentença mantida - Recurso desprovido.

 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. DETERMINADO O CUSTEIO DE INTERNAÇÃO CLÍNICA INDICADA AO AGRAVADO. ADMISSIBILIDADE. EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO QUE, ADEMAIS, RECLAMA ATENDIMENTO IMEDIATO. SOLUÇÃO, EM SEDE DE JUÍZO PRELIMINAR, QUE DEVE SER FAVORÁVEL À PARTE HIPOSSUFICIENTE. MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ADMISSIBILIDADE. FUNÇÃO COERCITIVA DO INSTITUTO. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

 

Se você passou por uma situação semelhante ou conhece alguém que passou por isto, procure imediatamente um dos profissionais deste escritório para lutar pelo seu direito, pois mesmo que você tenha pago por atendimentos ou mesmo a conta hospitalar, será possível ingressar na Justiça e exigir tal direito.

 

Ligue para o telefone 11 - 3251-4099 ou agende sua consulta pelo whatsapp: 11 - 9.7751-4087 e converse com nossos advogados.

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