Plano de saúde não pode descredenciar hospitais sem justificativa, afirma Justiça

Plano de saúde não pode descredenciar hospitais sem justificativa, afirma Justiça

 

Plano de saúde não pode descredenciar hospitais sem justificativa, afirma Justiça

 

Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em mais um processo deste escritório de advocacia, chefiado pela advogada e sócia deste escritório de advocacia, Dra. Juliana Emiko, o plano de saúde foi obrigado a realizar a cobertura dos atendimentos a pacientes depois de haver descredenciado hospitais sem aviso prévio e sem indicação de estabelecimentos equivalentes.

 

Acompanhe decisão que concedeu a cobertura de atendimento aos autores, estabelecendo multa ao seguro saúde de R$ 1.000,00 a cada descumprimento:

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Vistos.Defiro aos autores os benefícios da gratuidade processual. Fls. 251. Recebo como emenda.Os autores narraram que são beneficiários do plano de saúde réu e portadores de doenças pré existentes sendo surpreendidos pelo descredenciamento de hospitais, clínicas e laboratórios sem notificação prévia e sem indicação de estabelecimento equivalente. 

(...)

Não se olvide o direito do convênio médico descredenciar hospitais ou prestadores de serviço. Entretanto, a teor do artigo 17, "caput" e parágrafos da Lei 9.656/89, deve haver a substituição por outra unidade hospitalar equivalente e comunicação com antecedência prévia de 30 dias aos consumidores. Segundo a inicial, não houve a comunicação prévia tampouco a disponibilização de nosocômio equivalente .A autora é portadora de câncer, com recidiva, fazendo tratamento junto aos hospitais A.C. Camargo (fls. 182), Centro de Referência de Oncologia de Santo André (fls. 187), Hospital Dr. Chistóvão da Gama (fls. 195)Já o autor faz acompanhamento médico no Hospital e Maternidade Dr. Christovão da Gama (fls. 241), exames junto ao IMEDI Diagnósticos (fls. 244) e Casa da Esperança de Santo André (fls. 248).Assim, fazem jus que o réu disponibilize a eles o atendimento da rede credenciada anteriormente ofertada. Entretanto, um reparo merece ser feito. Dentre os hospitais e laboratórios indicados na inicial, há alguns que não foram recentemente por eles utilizados. Não se justifica, pois, seja o réu obrigado a lhe disponibilizar atendimento em tais locais. 

 (...)

Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência e determino que o réu disponibilize a cobertura de atendimento aos autores nos seguintes locais: Hospital e Maternidade Dr. Chistóvão da Gama, IMEDI Diagnósticos e Casa da Esperança de Santo André. Observo que quanto ao primeiro estabelecimento, a tutela foi concedida exclusivamente em favor da autora  vez que o requerido já está amparado por decisão judicial em outro feito. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias a fim de que o réu implemente a disponibilização dos serviços, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00.Ante a urgência, cópia desta decisão, que é assinada digitalmente, serve de ofício para imediato cumprimento. 

(...)

 

O consumidor não deve ter qualquer receio de processar o plano de saúde. "Na prática os planos de saúde passam até a respeitar mais, pois sabem que se agirem contra o consumidor vão sofrer mais um processo", lembra o advogado especialista na área da saúde Elton Fernandes.

 

Fica evidenciado que o plano de saúde não pode descredenciar hospitais sem ao menos informar aos seus beneficiários, que muitas vezes dependem completamente de procedimentos e tratamentos cobertos pelo convênio.

 

Em caso de descredenciamento de hospitais, o próprio plano de saúde deverá fornecer estabelecimento equivalente a aquele utilizado pelo paciente, não devendo deixá-lo desamparado, obrigando-o a efetuar pagamentos fora da rede credenciada.

 

Dessa forma, caso tenha ocorrido um descredenciamento pelo seu plano de saúde, é aconselhável que entre em contato com um de nossos especialistas em Direito da Saúde através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

 

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