Plano de saúde deve pagar radioterapia IMRT

Plano de saúde deve pagar radioterapia IMRT

Plano de saúde deve pagar radioterapia IMRT a paciente com câncer de pâncreas

 

Planos de saúde em todo país tem têm negado indiscriminadamente tratamentos e despesas relativas ao tratamento câncer, como no caso da recusa de custeio do tratamento com IMRT para o tratamento de pâncreas, dentre outros tipos de câncer. Ocorre que, tal negativa é, abusiva e ilegal, como explica o professor e advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes.

 

"Não importa o tipo de contrato de plano de saúde que o paciente possua. Não importa nem se na molidade básica ou executivo, se é autogestão ou se é um plano de saúde grande ou pequeno, todos, sem exceção, devem custear o tratamento com radioterapia pelo método IMRT. O direito de cobertura decorre de lei, de forma que o contrato ou o rol da ANS passam a ser irrelevantes quando a lei garante um direito, já que nem contrato e nem rol da ANS podem ferir norma superior", explica Elton Fernandes, experiente advogado e responsável por milhares de ações na Justiça.

 

Acompanhe mais uma decisão em que a paciente portadora de câncer de pâncreas, garantiu seu direito ao tratamento através de Radioterapia IMRT:

 

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À luz do relatório médico de fl. 19, dando conta de que a autora é portadora de NEOPLASIA MALIGNA DO PÂNCREAS e da necessidade imperiosa de ser submetida à radioterapia, e levando-se em conta ainda os princípios da Súmula 102 do E. TJSP, defiro liminar, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a ré custeie o tratamento de radioterapia indicado pelo médico, assinalando prazo de 24 horas para a providência, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Inviável momentaneamente nesta comarca a designação da audiência preliminar a que se refere o art. 334 do CPC, pela absoluta ausência de estrutura logística para sua realização, sem que se comprometa gravemente o andamento razoável do processo, que tem extração constitucional (art. 5, LXXVIII da CF). Assim sendo, com autorização nos artigos 4 e 139, II do CPC, difiro o ato para momento oportuno, após a resposta da ré. Por ora, CITE-SE na forma do art. 246, I do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta (art. 335, caput e inciso III, do CPC). As citações poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.

 

Além disso, a lista de procedimentos da ANS é meramente exemplificativa, devendo a operadora de saúde cobrir procedimentos não listados quando imprescindíveis para o tratamento do usuário.

 

Deste modo, a pessoa diagnosticada com câncer de pâncreas que recebeu um “não” do seu plano de saúde, para realizar a radioterapia IMRT, pode recorrer ao Poder Judiciário visando a condenação da operadora ao custeio de todas as despesas necessárias para a realização do tratamento.

 

E, ainda, cabe lembra que somente o médico que acompanha o caso estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente. A operadora de saúde não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.

 

Para o caso de doenças mais graves e dolorosas, existe a possibilidade de requerer tutela de urgência, ou seja, requerer que o juiz determine, antes do término do processo, a cobertura do tratamento requerido por parte do plano de saúde, o que pode acontecer em até 48horas.

 

Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.

 

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