Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento Pomalidomida, não registrado na Anvisa, diz advogado especialista em convênio médico

Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento Pomalidomida, não registrado na Anvisa, diz advogado especialista em convênio médico

 

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Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento Imnovid – Pomalidomida a paciente com câncer

 

A Justiça de todo Brasil tem garantido aos pacientes o acesso a medicamentos importados, não registrados na Anvisa ou mesmo não presentes no rol de procedimentos da ANS, desde que o paciente comprove possuir indicação clínica para realizar o tratamento.

 

O fato de um medicamento não possuir registro sanitário no Brasil não significa que o paciente não possa recêbe-lo do plano de saúde e, no caso do Imnovide - Pomalidomida, este tem sido também o entendimento da Justiça.

 

O pacente que necessita fazer uso de um medicamento não coberto pelo plano de saúde e, ainda que importado e não previsto no rol da ANS  deve procurar advogado especialista em plano de saúde a fim de que possa ingressar com ação com pedido de liminar - tutela antecipada de urgência - a fim de que possa acessar ao tratamento.

 

Mesmo que o contrato do paciente tenha exclusão expressa e medicamento importado, não nacionalizado - sem registro na Anvisa - tal cláusula pode ser reputada como abusiva e, inclusive a lei deve ser interpretada dentro de um contexto mais amplo. Se a doença está coberta pelo contrato, o plano de saúde não pode excluir o tratamento, mesmo que importado.

 

Em uma ação movida por beneficiário que necessita da Pomalidomida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo garantiu seu direito ao tratamento conforme indicado pelo médico:

 

PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM USO DE MEDICAMENTO DENOMINADO “POMALIDOMINA”. RECUSA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Recurso interposto contra a sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento oncológico do autor, especialmente com aplicação de medicamento denominado “Pomalidomida”. 2- O caso concreto recomenda a aplicação do medicamento. Existindo expressa previsão legal e/ou contratual para cobertura de tratamento contra câncer (quimioterapia), não se justifica a recusa do plano ao fornecimento do medicamento, ainda que sob argumento de tratar-se de produto experimental, fato, aliás, não comprovado nos autos. 3- Conduta abusiva que inviabiliza a própria função social do contrato e a proteção da saúde do consumidor. 4- Incidência das Súmulas n. 95 e n. 102, ambas do TJSP. Precedentes. 5- Apelação da ré não provida.

 

 

Segundo o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, é preciso ressaltar sempre que o dever de fornecimento do medicamento ocorre independente de estar registrado na ANVISA ou de ser ministrado em ambiente domiciliar, já que a opção pelo tratamento deve ser uma escolha exclusiva entre médico e paciente e a operadora de saúde não deve interferir.

 

Se a doença e coberta pelo contrato, o método de tratamento não é escolha do plano de saúde, o que caracteriza como ilegal a negativa de fornecimento.

 

Se você está passando por uma situação como essa, deve procurar um advogado especialista no Direito da Saúde imediatamente.

 

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