Plano de saúde é condenado a pagar dermolipectomia e mastopexia

Plano de saúde é condenado a pagar dermolipectomia e mastopexia

 Plano de saúde é condenado a pagar dermolipectomia e mastopexia com prótese a paciente que fez bariátrica

 

Tem sido constante a procura por pacientes junto a este escritório para a liberação de procedimentos cirúrgicos de dermolipectomia e mastopexia com prótese, buscando que o plano de saúde custeie o procedimento cirúrgico integralmente o que segundo o professor e advogado Elton Fernandes, é plenamente possível.

 

Os planos de saúde tem se recusado ilegalmente à cobertura tratamentos como estes alegando que tais cirurgias não tem previsão no rol da ANS o, que, em realidade, a previsão no rol da ANS é desnecessária uma vez que o rol é apenas rol exemplificativo e não taxativo, ou seja, o rol da ANS é o mínimo que um plano de saúde deve cobrir.

 

Nesse sentido, acompanhe mais uma decisão de um processo deste escritório de advocacia que é especialista em ações contra planos de saúde onde a paciente, portadora de obesidade e submetida à cirurgia bariátrica, garantiu o direito a realizar dermolipectomia e mastopexia com prótese:

 

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Apelação. Plano de saúde. Recusa da ré em custear as despesas médico-hospitalares relacionadas às cirurgias reparadoras de Dermolipectomia crural e braquial (bilateral) para correção da lipodistrofia crural e braquial e Mastopexia com próteses bilateralmente que autora necessita, após ter sido submetida à cirurgia bariátrica. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Cabimento parcial. Recusa de cobertura indevida. Expressa indicação médica. Ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Irrelevância. Súmula nº 102 do E. TJSP. Procedimentos que são desdobramentos de anterior cirurgia bariátrica. Caráter reparador. Súmula nº 97 do E. TJSP. Inexistência de violação ao princípio do "pacta sunt servanda". Ausência de justificativa plausível a amparar a recusa aqui discutida, que se mostrou abusiva à luz do CDC. Precedentes deste E. TJSP. Indenização por danos morais. Descabimento. A mera discussão quanto à interpretação de cláusula contratual de plano de saúde não gera dano moral sujeito à indenização. Indenização afastada. Sucumbência recíproca. Fixação de honorários sucumbenciais recursais. Recurso parcialmente provido

 

O professor e advogado Elton Fernandes lembra que os contratos devem ser sempre interpretados de maneira mais favorável ao consumidor, assim, não se pode negar a obrigação das operadoras de planos de saúde de dar cobertura a determinado tratamento ou cirurgia prescritos pelo médico.

 

Ou seja, havendo cobertura para o tratamento de obesidade, retirada de pele ou levantamento dos seios após cirurgia bariátrica, não poderá o plano de saúde deixar de cobrir este ou aquele procedimento indicado pelo médico responsável.

 

O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico, cuja doença é prevista no contrato firmado, implicaria a adoção de uma interpretação menos favorável ao consumidor.

 

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Com a prescrição médica para realização da dermolipectomia e mastopexia com prótese, e a negativa do plano de saúde em mãos, você poderá procurar este escritório de advocacia a fim de buscar tal direito na Justiça, através da tutela de urgência, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.

 

Ficou com dúvidas? Ligue e agende sua consulta com nossos advogados no telefone 11 – 3141-0440 ou pelo whatsapp 11 – 97751-4087.

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