Plano de saúde é condenado a custear medicamento Oxalibbs (oxaliplatina). Entenda

Plano de saúde é condenado a custear medicamento Oxalibbs (oxaliplatina). Entenda

Plano de saúde é condenado a custear medicamento Oxalibbs (oxaliplatina). Entenda

Justiça determina que plano de saúde custeie medicamento Oxalibbs (oxaliplatina)

 

Os planos e seguros saúde são obrigados a fornecer medicamentos de alto custo quando houver prescrição médica e seu uso não for eventual, não devendo prevalecer qualquer negativa que diga o contrário.

 

"Quando o medicamento é parte essencial do tratamento prescrito e seu fornecimento deve ser assegurado pela operadora de saúde, sob pena de colocar em risco o próprio objeto do contrato, que é a proteção à saúde do consumidor", lembra o professor e advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes.

 

A recusa do plano de saúde no fornecimento de medicamentos devidamente prescritos pode implicar em deixar de custear o próprio tratamento a que se obrigou a oferecer, o que é ilegal e tem sido repelido pelos Tribunais de Justiça de todo o país.

 

Uma paciente portadora de câncer de pâncreas teve que recorrer à Justiça após negativa de fornecimento medicamento Oxalibbs (oxaliplatina) sob alegação de ser um remédio de alto custo.

 

A decisão, proferida recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, garantiu o direito da paciente, como podemos ver:

 

"PLANO DE SAÚDE – Ação julgada procedente – Deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita À corré Unimed Paulistana – Recusa no fornecimento de medicamento quimioterápico via oral – Alegação de cláusula contratual de exclusão de medicamento experimental – Inadmissibilidade – Prova satisfatória de que o medicamento se mostra necessário ao próprio tratamento oncológico da paciente, conforme relatório médico – Comprovação da necessidade – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Exegese dos artigos 47 e 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes da Câmara – Súmula 95 do TJSP – Danos morais – Cobertura já prevista em Súmula da Corte – Má-fé evidenciada – 'Quantum' indenizatório arbitrado de forma proporcional e razoável – Sentença mantida – Recurso não provido.

 

(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a autora alegou ser (...)  diagnosticada com adenocarcinoma de corpo de pâncreas EC IV, usualmente identificado como câncer de pâncreas, de modo lhe foi solicitada a internação imediata para tratamento quimioterápico, tendo sido surpreendida com a negativa da primeira requerida com o custeio do medicamento denominado Oxaliplatina, por ser um medicamento de alto custo, e ainda com recusa ao pagamento dos débitos perante o hospital requerido no qual foram realizados os procedimentos médicos e quimioterápicos, neles compreendidos os materiais e acessórios imprescindíveis para que os citados medicamentos fossem adequadamente ministrados, vindo o hospital a direcionar à requerente a cobrança dos valores daí decorrentes, que entende indevidos."

 

Sendo assim, podemos notar que o plano de saúde não pode limitar os meios de tratamento de um beneficiário, pois cobrir uma doença e não cobrir os meios para curá-la é uma conduta abusiva, que deve sempre ser lavada ao conhecimento do Judiciário para que se possa garantir os direito do paciente.

 

Este tipo de ação judicial é elaborada, geralmente, com pedido de liminar (tutela antecipada de urgência) de modo que o paciente poderá obter imediatamente o direito de uso do medicamento.

 

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