Plano de saúde deve prestar atendimento de urgência e emergência, mesmo em carência, diz advogado especialista em plano de saúde

Plano de saúde deve prestar atendimento de urgência e emergência, mesmo em carência, diz advogado especialista em plano de saúde

 

 

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Mesmo em fase de carência, atendimento de urgência e emergência deve ser prestado integralmente pelo plano de saúde

 

O plano de saúde deve cobrir todas as despesas por urgência e emergência ocorridas durante o contrato, mesmo que existam carências a serem cumpridas. É isto que tem entendido a Justiça e, em mais um caso patrocinado pelo advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, a Justiça determinou o custeio integral de todas as despesas do paciente em hospital da rede credenciada, mesmo estando ainda em período de carência.

 

O atendimento do plano de saúde nestes casos não pode ser limitado a uma determinada quantidade de horas, tampouco a prestar os primeiros atendimentos, mas deve ser feito de forma integral, pagando as despesas do paciente integralmente durante a internação hospitalar.

 

Mesmo nos casos de doença preexistente, se o paciente apresenta quadro de urgência e emergência, o plano de saúde também deverá custear tal despesa, sob pena de ser processado pelo paciente e, eventualmente, ser condenado inclusive ao pagamento de danos morais.

 

A decisão abaixo, por exemplo, a Justiça concedeu a tutela antecipada de urgência para garantir que o paciente receba todo atendimento na rede credenciada, custeado pelo plano de saúde. Neste sentido:

 

Teor do ato: Vistos.Fls. 76/78: Recebo a petição como emenda à inicial - Juntada de documentos.Em acréscimo à decisão proferida a fls. 74/75, passo a analisar o pedido de tutela de urgência e a ele dou guarida, pois presentes os requisitos necessários.  Demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a autora juntou documentos a comprovar o pagamento das mensalidades, bem como ser o hospital São Camilo pertencente à rede credenciada da ré. Quanto ao perigo de dano, conforme relatório médico (fls. 65), foi a autora internada com diagnóstico de sepse grave, "com sinais de pielonefrite bilateral e abcesso em formação", o que demonstra a urgência.

 

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, determinando à ré que autorize o custeio da internação hospitalar da autora até alta definitiva, em 48 horas, a contar da intimação da ré, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.Cite-se e intime-se a ré, com urgência.Em que pese o disposto no artigo 334, "caput", do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação "a priori" de audiência de conciliação ou mediação.Deve o mencionado dispositivo ser interpretado com as demais disposições legais e, especialmente, com o contido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.

 

Outrossim, digno de nota ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.Ademais, as partes podem se compor extrajudicialmente e depois de instaurada a relação jurídica de direito processual, bem como há a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Assim, deixo de designar audiência, determinando a citação da ré, com as advertências legais, especificamente o prazo de 15 dias úteis para oferta de resposta (artigos 219, 335 e 344, todos do novo Código de Processo Civil).Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP)

 

O paciente que apresenta uma situação de urgência ou emergência e não está conseguindo atendimento junto ao seu plano de saúde deve procurar imediatamente advogado especialista em Direito da Saúde, a fim de mover ação judicial contra seu convênio médico.

 

Consulte sempre um advogado especialista em plano de saúde e conheça seus direitos.

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