Planos de saúde devem pagar internação do paciente em tratamento de dependência química, quer seja em clínica de recuperação, quer seja em unidade hospitalar, bastando que haja recomendação médica para tratamento.
No caso em questão há dois pontos presentes: a saúde do autor e o interesse econômico-financeiro do plano de saúde, o que prevalece é a saúde do autor, sendo ilegal a recusa de tratar os dependentes químicos ou estabelecer prazo máximo de internação.
Confira decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Decisão concedeu a liminar pleiteada pelo autor, "para determinar a imediata internação e o tratamento necessário ao paciente, até alta médica, na COMUNIDADE TERAPÊUTICA LITORAL SUL, sob pena de multa de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00". A decisão agravada foi mantida em posterior decisão proferida às fls. 181 originais, que determinou apenas a continuidade da internação em clínica credenciada à ré, sob o seu custeio integral. 2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. Entre os bens jurídicos contrapostos, quais sejam, a saúde do agravado, de um lado, e o interesse econômico-financeiro da agravante, de outro, deve prevalecer o primeiro. Ausência de risco de irreversibilidade da medida. 3. Decisão mantida. 4. Agravo de instrumento não provido
O entendimento da Justiça é o mesmo defendido pelo advogado Elton Fernandes, também professor de Direito e especialista em saúde, que entende ser ilegal qualquer tipo de negativa de internação, pois somente o médico que acompanha o paciente sabe o que será eficaz ao caso.
Neste sentido, o paciente que necessitar de internação para tratar dependência química e seu plano de saúde se recusar a pagar a internação, deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde, a fim de rever a negativa e lutar na Justiça para ter direito à internação.
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