Plano de saúde deve fornecer Soliris a paciente com doença grave

Plano de saúde deve fornecer Soliris a paciente com doença grave

Plano de saúde deve fornecer Soliris a paciente com doença rara

 

Pacientes que necessitam realizar tratamento com o medicamento Soliris têm buscado a Justiça para obter a droga, já que é muito comum os planos de saúde se recusarem a custear o medicamento.

 

Este escritório de advocacia, responsável por dezenas de processos para custeio do medicamento, lembra sempre que é preciso que haja prescrição médica de um profissional de confiança do paciente para que se possa adentrar com ação judicial, pouco importando a doença que o paciente possui, pois é dever do plano de saúde custear tratamento para todas as doenças listadas no Código CID.

 

Acompanhe decisões judiciais proferidas nesse sentido:

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Agravo de instrumento - Plano de saúde - Decisão que deferiu a antecipação de tutela e impôs à seguradora de saúde o custeio do medicamento Soliris indicado à agravada - Medicamento sem registro na ANVISA – Aplicação da Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Verossimilhança das alegações invocadas pelo consumidor - Risco de dano irreparável - Recurso desprovido.

 

Agravo interno. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento importado e sem registro na ANVISA, a portador de doença grave. Possibilidade. Ausência de infração ao disposto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. Exigência prevista no artigo 10, da Lei nº 6.360, de 1976 que se aplica nas hipóteses em que a importação possui fins industriais e comerciais, e não quando se destina ao uso do paciente que dele necessita. Bem jurídico a ser tutelado (direito à vida, à saúde e à dignidade) que se sobrepõe às normas infraconstitucionais. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido.

 

VOTO DO RELATOR EMENTA PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA ANTECIPADA Deferimento - Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - Custeio do tratamento da autora através do fornecimento do medicamento SOLIRIS (Eculizumab) Cabimento - Autora portadora de grave patologia hematológica (púrpura trombocitopênica trombótica), padecendo ainda de síndrome hemolítico-urêmica (SHU), necessitando de tratamento especializado Urgência verificada Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - Discussão acerca da natureza do medicamento (ausência de registro na ANVISA) que extrapola os limites do recurso, aonde se pretende a revogação da tutela antecipada deferida Matéria a ser decidida por ocasião do sentenciamento - Inexistência de risco à agravante, posto que não se cogitou acerca do inadimplemento da agravada - Situação que garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado e assegura seu caráter oneroso e sinalagmático Decisão mantida Recurso improvido.

 

Se o médico prescrever o medicamento para determinada doença, essa decisão cabe somente a ele, não devendo o plano de saúde intervir na prescrição médica, lembra o advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, Elton Fernandes.

 

O consumidor não deve ter qualquer receio de processar o plano de saúde. "Na prática os planos de saúde passam até a respeitar mais, pois sabem que se agirem contra o consumidor vão sofrer mais um processo", lembra o advogado Elton Fernandes.

 

O paciente que precisa de tratamento e não tiver tal direito garantido pelo plano de saúde poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes Sociedade de Advogados é especializado em ações para fornecimento de medicamentos junto aos planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e contamos com profissionais aptos a sanar suas dúvidas.

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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