Plano de saúde deve fornecer Ganciclovir a paciente

Plano de saúde deve fornecer Ganciclovir a paciente

 

Plano de saúde é deve fornecer Ganciclovir a paciente, decide Justiça

 

Em novo processo elaborado por este escritório de advocacia chefiado pelo Dr. Elton Fernandes, advogado especialista em ação contra plano de saúde e professor de Direito, a Justiça de São Paulo determinou que um plano de saúde custeie todas as aplicações do medicamento Ganciclovir a um paciente que fez uso do medicamento após transplante para controle de infecções causadas por citomegalovírus e vírus da herpes.

 

O paciente procurou o escritório após a aplicação do remédio afirmando que devia quase R$30.000,00 ao hospital onde as aplicações foram feitas, uma vez que seu plano de saúde havia recusado custear a aplicação do medicamento sob alegação de que não tinha obrigação de pagamento do remédio já que a droga não é de cobertura obrigatória pelo rol da ANS.

 

Contudo, segundo o advogado Elton Fernandes, a negativa do plano de saúde era abusiva e todos os planos de saúde são obrigados a custear o medicamento, bastando que haja indicação do médico de confiança do paciente.

 

Após ação judicial elaborada com pedido de liminar, a Justiça concedeu o pedido e determinou que o plano custeie todas as aplicações do medicamento que se fizerem necessárias, inclusive as que estão pendente de pagamento. Acompahe a decisão sobre o medicamento Ganciclovir:

 

Continuar Lendo

Cuida-se de pedido de tutela de urgência para compelir a ré a custear as despesas decorrentes da aplicação do medicamento GANCICLOVIR, ministrado ao autor para o tratamento de infecção decorrente de transplante renal. Alega o autor, em síntese, que: a) é transplantado renal com doença renal crônica secundária e enfrentou severa infecção por citomegalovírus; b) foi tratado com o medicamento endovenoso GANCICLOVIR; c) embora debelada a infecção, o Hospital do Rim, embora tenha custeado à época o tratamento, não foi reeembolsado pelo plano de saúde sob a justificativa de que o medicamento em questão não está previsto no rol da ANS; d) o débito exigido pelo Hospital citado monta em R$ 29.143,84. Diviso presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. A plausibilidade do direito alegado decorre do relatório médico encartado na inicial (fl. 20), do qual se extrai que o autor, transplantado renal e portador de infecção por citomegalovíruss, faz uso do medicamento Ganciclovir duas vezes ao dia. Assim sendo, em linha de princípio, revela-se abusiva a negativa de cobertura de custeio do tratamento sob o argumento de que não faz parte do rol de procedimentos da ANS, entendimento este consubstanciado na Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. A pretensão da operadora de "congelar" as obrigações a um rol de procedimentos previstos em cláusulas contratuais não se coaduna com a natureza dos contratos de planos e seguro-saúde, definidos estes como cativos de longa de duração, cuja finalidade consiste em assegurar ao consumidor tratamento e ajudá-lo a suportar os riscos futuros envolvendo a sua saúde, de sua família, dependentes ou beneficiários. Eventuais procedimentos médico-hospitalares mais recentes devem ser paulatinamente incorporados ao contrato, com imperiosa cobertura pela empresa ré. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é manifesto, dada a necessidade de o autor continuar fazendo uso do citado medicamento para debelar o mal que o acomete. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a ré custeie, em até 72horas, todas as despesas decorrentes da aplicação do medicamento GANCICLOVIR.

 

O paciente que tiver indicação de uso do medicamento Ganciclovir ou de qualquer outro medicamento para o tratamento de doenças ou controle de rejeição de transplante, por exemplo, deve solicitar ao plano de saúde o fornecimento do medicamento e, em caso de negativa, pode acionar este escritório de advocacia especialista em plano de saúde, a fim de ver satisfeito seu direito na Justiça de forma imediata, não raramente em 48 horas.

 

A Justiça pode antecipar o pedido e conceder uma decisão que se chama de liminar (tutela antecipada de urgência), a fim de permitir que desde logo o paciente possa fazer uso do medicamento ou tenha paga todas as despesas que estão em aberto junto ao local onde o tratamento foi realizado.

 

Procure nossos profissionais no telefone 11 - 3141-0440 ou agende sua consulta pelo whatsapp 11 - 97751-4087.

Fale com a gente