Plano de saúde deve custear Terapia Ocupacional pelo Método Neuroevolutivo Bobath, diz Justiça

Plano de saúde deve custear Terapia Ocupacional pelo Método Neuroevolutivo Bobath, diz Justiça

Plano de saúde deve custear Terapia Ocupacional pelo Método Neuroevolutivo Bobath, diz Justiça

Paciente consegue na Justiça direito de realizar Terapia Ocupacional pelo Método Neuroevolutivo Bobath

 

A terapia ocupacional pelo método neuroevolutivo Bobath foi desenvolvida para pacientes com disfunções neurológicas (AVC, paralisia cerebral, patologias motoras), traumatismo craniano, esclerose múltipla e lesão medular, e consiste na inibição dos padrões reflexos anormais e facilitação dos movimentos normais.

 

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Os planos de saúde não podem deixar de custear a realização desta terapia quando houver prescrição médica, mesmo não estando prevista no rol de procedimentos da ANS.

 

O advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, explica que, além de terem o dever de custear o tratamento, os planos de saúde não podem limitar o valor do reembolso para quem já está realizando as sessões.

 

Confira algumas decisões acerca deste direito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Negativa dos procedimentos e tratamentos de "Fisioterapia motora tradicional, Fisioterapia intensiva e manutenção com o Método Therasuit, Equoterapia, Hidroterapia, Terapia Ocupacional pelo Método Bobath, Fonoaudiologia e Musicoterapia". Alegação de que os procedimentos não estão autorizados pela Agência Nacional de Saúde – ANS. Os fundamentos utilizados pela requerida são contrários as Súmulas 96 e 102 desta Corte. Aplicação do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO.

 

Plano de saúde. Ação de condenação em obrigação de fazer. Autora, menor de tenra idade, acometida de encefalopatia (paralisia cerebral), necessitando de sessões de neurorreabilitação pelo método "Cuevas Medek", fonoaudiologia e terapia ocupacional pelo método "Bobath", conforme indicação médica. Negativa de cobertura das terapêuticas por parte da operadora de saúde, sob a alegação de terem caráter experimental e estarem excluídas do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Arts. 47 e 51, IV, do CDC. Abusividade. Cobertura devida. Súmula nº 102 e precedentes deste Tribunal. Impossibilidade de limitação do número de sessões das terapêuticas prescritas. Sentença de procedência confirmada (art. 252 do RITJSP). Apelação desprovida, com observação.

 

PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA COM PARALISIA CEREBRAL. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TERAPIA PELO MÉTODO BOBATH. Ação ajuizada pela beneficiária em face da operadora do plano de saúde com o objetivo de ver a ré compelida a dar cobertura para terapia pelo método Bobath indicada para o tratamento de sua paralisia cerebral. Sentença de procedência. Apelo da ré. Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pela equipe de profissionais que o acompanha, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância da alegação que se trata de método experimental ou procedimento não constante do Rol da ANS. Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

Caso o plano de saúde esteja negando cobertura à este tratamento, procure imediatamente um advogado especialista na área da saúde e busque os seus direitos, já que este tipo de ação judicial pode garantir rapidamente que o tratamento seja custeado logo no início do processo.

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