Justiça determina que plano de saúde custeie retirada de excesso de pele pós bariátrica.
A Justiça de São Paulo tem determinado em inúmeras decisões que o planos de saúde devem custear as cirurgias reparadoras pós bariátrica, incluindo a retirada de excesso de peles, também chamada de dermolipectomia.
A exemplo disso, vale colacionar a decisão proferida no último dia 19/07 que garantiu a realização do procedimento:
PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE, RESULTANTE DE CIRUGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA CONDENAR PELO DANO MORAL SOFRIDO. 1. Indicação para realização dos procedimentos de dermolipectomia braquial, crural e abdominal e mamoplastia, objetivando a retirada do excesso de pele, em virtude de realização de cirurgia bariátrica. Desenvolvimento de enfermidades (furunculose e pseudofoliculite), deformidades e apresentação de fortes dores mamárias e na coluna. 2. Ausência de cobertura contratual para o procedimento de mamoplastia para fins estéticos. Não solicitação dos procedimentos de dermolipectomia braquial e crural. Autorização do procedimento de dermolipectomia abdominal. 3. Aplicação da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 97 do TJ/SP. Agência Nacional de Saúde tem a função de regulamentar os procedimentos mínimos que devem ser oferecidos pelas operadoras de plano de saúde, não podendo limitar ou restringir a responsabilidade das empresas, que advém da Lei nº 9.656/98. 4. Aplicação do art. 6, VIII, do CDC c.c. art. 373, II, do CPC. Ônus da prova que lhe competia. A ré não comprovou a não solicitação administrativa dos procedimentos de dermolipectomia braquial e crural e de que tenha autorizado o procedimento de dermolipectomia abdominal. 5. Dano moral. Caracterização. Indenização fixada com proporcionalidade (R$ 15.000,00). 6. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido, com majoração da verba honorária sucumbencial.
Como podemos ver, o plano de saúde havia negado a realização da dermolipectomia braquial e crural, e autorizado a abdominal.
O advogado Elton Fernandes lembra que o plano de saúde não pode autorizar um procedimento e deixar de autorizar outro. Tudo o que for prescrito pelo médico que acompanha a paciente, deve ser custeado, devendo ser considerada abusiva qualquer conduta contrária.
Importante ressaltar, ainda, que a paciente que despendeu valores para realização de cirurgia por conta da negativa do plano de saúde também deve procurar um advogado especialista em saúde para buscar na Justiça o ressarcimento dos valores gastos.
Portanto, a paciente que tiver indicação médica para realizar procedimentos decorrentes da cirurgia bariátrica e está tendo problemas para liberação do procedimento junto ao plano de saúde, deve procurar imediatamente um advogado especialista em direito à saúde para ingressar com ação judicial, sendo possível resolver imediatamente o problema na Justiça.
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