Plano de saúde deve custear retirada de excesso de pele pós bariátrica

Plano de saúde deve custear retirada de excesso de pele pós bariátrica

Justiça determina que plano de saúde custeie retirada de excesso de pele pós bariátrica.

 

A Justiça de São Paulo tem determinado em inúmeras decisões que o planos de saúde devem custear as cirurgias reparadoras pós bariátrica, incluindo a retirada de excesso de peles, também chamada de dermolipectomia.

 

A exemplo disso, vale colacionar a decisão proferida no último dia 19/07 que garantiu a realização do procedimento:

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PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE, RESULTANTE DE CIRUGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA CONDENAR PELO DANO MORAL SOFRIDO. 1. Indicação para realização dos procedimentos de dermolipectomia braquial, crural e abdominal e mamoplastia, objetivando a retirada do excesso de pele, em virtude de realização de cirurgia bariátrica. Desenvolvimento de enfermidades (furunculose e pseudofoliculite), deformidades e apresentação de fortes dores mamárias e na coluna. 2. Ausência de cobertura contratual para o procedimento de mamoplastia para fins estéticos. Não solicitação dos procedimentos de dermolipectomia braquial e crural. Autorização do procedimento de dermolipectomia abdominal. 3. Aplicação da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 97 do TJ/SP. Agência Nacional de Saúde tem a função de regulamentar os procedimentos mínimos que devem ser oferecidos pelas operadoras de plano de saúde, não podendo limitar ou restringir a responsabilidade das empresas, que advém da Lei nº 9.656/98. 4. Aplicação do art. 6, VIII, do CDC c.c. art. 373, II, do CPC. Ônus da prova que lhe competia. A ré não comprovou a não solicitação administrativa dos procedimentos de dermolipectomia braquial e crural e de que tenha autorizado o procedimento de dermolipectomia abdominal. 5. Dano moral. Caracterização. Indenização fixada com proporcionalidade (R$ 15.000,00). 6. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido, com majoração da verba honorária sucumbencial.

 

Como podemos ver, o plano de saúde havia negado a realização da dermolipectomia braquial e crural, e autorizado a abdominal.

 

O advogado Elton Fernandes lembra que o plano de saúde não pode autorizar um procedimento e deixar de autorizar outro. Tudo o que for prescrito pelo médico que acompanha a paciente, deve ser custeado, devendo ser considerada abusiva qualquer conduta contrária.

 

Importante ressaltar, ainda, que a paciente que despendeu valores para realização de cirurgia por conta da negativa do plano de saúde também deve procurar um advogado especialista em saúde para buscar na Justiça o ressarcimento dos valores gastos.

 

Portanto, a paciente que tiver indicação médica para realizar procedimentos decorrentes da cirurgia bariátrica e está tendo problemas para liberação do procedimento junto ao plano de saúde, deve procurar imediatamente um advogado especialista em direito à saúde para ingressar com ação judicial, sendo possível resolver imediatamente o problema na Justiça.

 

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