Plano de saúde deve custear Radioterapia IMRT, determina Justiça

Plano de saúde deve custear Radioterapia IMRT, determina Justiça

Plano de saúde deve custear Radioterapia IMRT, determina Justiça

 

O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde conseguiu através de mais uma ação judicial que um plano de saúde custeasse o procedimento de Radioterapia IMRT a um paciente portador neoplasia da próstata, com um tipo câncer altamente agressivo e que tinha prescrição médica para utilizar deste tipo de tratamento.

 

A decisão se soma a outras tantas neste mesmo sentido, obtidas por este escritório, que já ajudaram centenas de pacientes a tratar os mais diversos tipos de câncer e mostra que é possível ao paciente obter tal direito quando contratado um advogado especialista no Direito da Saúde.

 

Confira a decisão abaixo:

 

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Teor do ato: 1) Fica deferida a tutela de urgência.Com efeito, demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como a urgência ante à natureza do bem jurídico, pelos documentos de fls. 28/29 (negativa de cobertura) e parecer médico de fls. 20, atentando-se, ainda, às Súmulas 95 e 102, do Tribunal de Justiça de São Paulo:"Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico"."Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".

Posto isso, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré providencie, em 48 horas, a autorização e custeio do tratamento oncológico mediante radioterapia IMRT, enquanto persistir sua necessidade, conforme prescrição médica (fls. 20), em local credenciado ou, não havendo, em clínica adequada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao valor total do procedimento, sem prejuízo de medidas de apoio dos art. 536 e 537, do CPC, inclusive bloqueio on line, execução da multa e conversão em perdas e danos.Intime-se a ré para que cumpra a decisão, conforme Súmula 410, do STJ, sendo desnecessária a expedição de ofício.

Servirá a presente como carta de intimação, devendo a parte proceder à entrega, comprovando-se nos autos em 5 dias.2) Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC);c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.3) CITE-SE e intime-se a ré, por correio, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo diploma.A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.Intimem-se.

 

Infelizmente ainda é muito comum que os planos de saúde se neguem a custear este tipo de radioterapia, o que é completamente ilegal e deve ser combatido pelo paciente com advogado especialista no tema.

 

Não muito obstante estas ações costumam ter decisões em até 48 horas, de forma a permitir que rapidamente o paciente possa iniciar o tratamento. Isto pois a ação é ingressada com o pedido de tutela antecipada de urgência (LIMINAR), a fim de garantir ao paciente o acesso ao tratamento prescrito por seu médico. 

 

Caso o paciente tenha pago pelas sessões, também é possível ingressar com ação para buscar o ressarcimento integral dos valores.

 

Ademais, caso seu plano de saúde se negue a custear este tratamento, tenha em mãos a prescrição, e procure o quão antes um advogado especialista na área da saúde, pois assim será possível ingressar com uma ação judicial, garantindo o seu direito em poucos dias.

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