Plano de saúde deve custear implante percutâneo de válvula aórtica por cateter - TAVI

Plano de saúde deve custear implante percutâneo de válvula aórtica por cateter - TAVI

 Plano de saúde deve custear implante percutâneo de válvula aórtica por cateter - TAVI

Plano de saúde deve custear implante percutâneo de válvula aórtica por cateter - TAVI

 

Em processo deste escritório de advocacia elaborado pelo advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, o paciente teve direito de realizar implante percutâneo de válvula aórtica por cateter - TAVI, tendo seu procedimento custeado integralmente pelo plano de saúde.

 

A decisão do juiz foi de que a ré deveria fornecer e arcar com os custos médico-hospitalares para a realização do procedimento indicado, fixando multa de R$ 1.000,00 para cada dia de descumprimento.

 

Acompanhe decisão e como os tribunais tem se posicionado:

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VISTOS.As alegações da parte demandante são verossímeis e foram corroboradas pelos documentos que instruem a inicial.Há início de prova aparentemente idônea da existência de plano de saúde com cobertura com relação à moléstia e indicação médica para o tratamento, bem como relevância em relação aos fundamentos invocados. A urgência foi devidamente demonstrada, havendo risco de dano irreparável para a integridade física do paciente. A medida, por sua vez, é plenamente reversível, sendo possível a cobrança dos custos em caso de improcedência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela para determinar que a ré autorize, forneça e arque com os custos médico-hospitalares para a realização do procedimento indicado (implante percutâneo de válvula aórtica por cateter - TAVI), bem como os materiais necessários, observadas as características apontadas pelo médico responsável. A liminar deverá ser efetivada em prazo compatível com a urgência e complexidade do caso, não superior a 5 dias. Para a eventualidade do descumprimento da obrigação, fixo a multa de R$ 1.000,00, para cada dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias para a execução específica. Cópia da presente decisão servirá como ofício, competindo à autora a impressão e o encaminhamento à ré para cumprimento. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado quanto ao termo inicial o disposto no art. 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta, expedida conforme o disposto no art. 9.º, da Lei Estadual nº 3.947, de 8 de dezembro de 1983, valendo o RECIBO que a acompanha como comprovante de que esta citação/intimação se efetivou.Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP).

 

Dessa forma, verifica-se que nenhuma negativa substitui a indicação médica para tratamento ou realização de qualquer procedimento. Apenas o médico tem a capacidade de diagnosticar e indicar o melhor método na busca da cura do paciente.

 

Como já dito em outros artigos deste site, os planos de saúde podem dizer quais doenças cobrirão, mas nunca os meios que serão necessários para o seu tratamento.

 

Assim sendo, em caso de negativa é recomendável buscar um advogado especializado em Direito à Saúde, para que este ingresse com ação judicial e consiga custear o procedimento o quanto antes. Lembre-se de levar a prescrição médica!

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e estão aptos a sanar suas dúvidas.

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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