Plano de saúde deve custear Estimulação Magnética Transcraniana (EMT)

Plano de saúde deve custear Estimulação Magnética Transcraniana (EMT)

Decisao da Justiça determina que plano de saúde custeie Estimulação Magnética Transcraniana (EMT).

 

 A Justiça de São Paulo tem determinado que os planos de saúde custeiem a realização de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), procedimento médico que utiliza estímulos elétricos e magnéticos excitatórios ou inibitórios para reestabelecer o funcionamento cerebral e tem sido utilizada no tratamento da depressão, alucinação auditiva, zumbido crônico, dor crônica, recuperação do acidente vascular cerebral e atualmente vem sendo amplamente estudada em diversas outras doenças.

 

A exemplo disto, vale colacionar a decisão proferida no último diia 06/07 que determinou o custeio do procedimento, como podemos ver:

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PLANO DE SAÚDE – Paciente com quadro depressivo - Negativa de cobertura de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), sob o fundamento de exclusão contratual, por ser tratamento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS - Não excluindo a operadora do seguro saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento – Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça – Precedentes desta C. Câmara - Recurso desprovido.

 

Este escritório de advocacia, especializado na área da saúde, lembra que o plano de saúde não deve interferir na prescrição médica, pois cabe somente ao médico que acompanha o caso do paciente prescrever aquilo que entende ser necessário para o seu tratamento.

 

Assim sendo, também é irrelevante o fato de o procedimento não estar previsto no rol da ANS, já que o rol é meramente exemplificativo e não abrange tudo o que deve ser custeado.

 

Vejamos outras decisões que também garantiram o direito dos pacientes:

 

Plano de Saúde – Obrigação de Fazer – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Negativa de cobertura de sessões de estimulação magnética transcraniana, solicitadas pelo médico que trata da autora, que é portadora de transtorno depressivo grave, sob o argumento de que não consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS – Abusividade – Incidência dos enunciados das Súmulas 96 e 102 desta E. Corte – Sentença mantida – Apelo desprovido

 

Plano de saúde – Autor portador de "transtorno de humor orgânico"– Negativa de procedimento nomeado "estimulação magnética transcraniana" – Inadmissibilidade – Aplicação da Súmula 102 do Tribunal de Justiça: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" – Reembolso integral dos valores pagos – Adequação. Recurso da ré não provido, provido o do autor.

 

Mesmo que o plano de saúde não possua hospitais em sua rede credenciada que realizem o tratamento, a Justiça tem entendido que o procedimento deve ser custeado, uma vez que o paciente não pode deixar de ter acesso a métodos mais modernos de tratamento.

 

Sendo assim, o paciente que possui prescrição médica para realizar o procedimento e o plano está negando sob qualquer alegação, deve procurar advogado especialista em convênio médico, a fim de ingressar imediatamente com ação e lutar pelo seu direito.

 

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