Plano de saúde deve custear dermolipectomia abdominal

Plano de saúde deve custear dermolipectomia abdominal

 

Plano de saúde deve custear dermolipectomia abdominal após cirurgia bariátrica

 

A dermolipectomia abdominal, procedimento para retirada de excesso de pele, é a extensão de tratamento para controle de obesidade mórbida. O procedimento não se trata de questão estética, mas sim para seu próprio bem-estar físico e mental, fato que torna tal procedimento uma medida essencialmente reparadora, coberta, pois, pelo respectivo plano de saúde. 

 

Esse procedimento cirúrgico, possui caráter complementar à própria cirurgia bariátrica a que a paciente se submeteu e, conforme lembra o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, todas as vezes em que houver a negativa do plano de saúde o paciente está autorizado a ingressar com ação judicial para buscar na Justiça, rapidamente, via liminar, a autorização para o procedimento.

 

Portanto, encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde, a operadora de saúde deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, inclusive as cirurgias destinadas à retirada de excesso de pele.

 

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PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Negativa de cobertura a procedimentos cirúrgicos de dermolipectomia abdominal, herniorrafia umbilical, mamas axilares, mamoplastia com prótese, braquioplastia, cruroplastia, torsoplastia, lipodistrofia e lipoenxertia, indicados ao quadro ulterior à cirurgia bariátrica realizada pela segurada. Restrição fundada em exclusão contratual e no rol de procedimentos da ANS. Caráter abusivo reconhecido. Existência de prescrição médica. Intervenção reparatória, ademais, que se mostra necessária ao completo restabelecimento da saúde da autora. Inteligência das Súmulas nº. 97 e 102 desta Corte. II. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. III. Dano moral. Configuração. Indevida recusa de cobertura que impõe à paciente desassossego anormal, com o agravamento de seu quadro psicológico. Precedentes do Superior Tribunal. Arbitramento da indenização em R$ 15.000,00. Adequação e suficiência. Incidência do artigo 944 do Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO

 

É inconcebível assentir que a cirurgia para a retirada de excesso de pele, sequela do próprio tratamento de obesidade, tenha caráter meramente estético.  

 

Esse tipo de negativa viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva, como também frustra a expectativa da paciente, que, ao contratar plano de saúde, presumiu existir cobertura para todos as patologias discriminadas no contrato. Sendo assim, inevitável a realização do procedimento, que, em muitos casos, é indispensável.

 

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Muitos pacientes, em um momento de aflição, dispendem recursos próprios para custear seu tratamento. No tratamento da obesidade, os valores de determinados tratamentos são altíssimos, e podem levar o beneficiário a situações extremas para se tratar.

 

Havendo prescrição médica atestando a necessidade da Dermolipectomia Abdominal após cirurgia Bariátrica e possuindo a negativa do plano de saúde, o paciente poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.

 

Ficou com dúvidas? Ligue e agende sua consulta com nossos advogados no telefone 11 – 3141-0440 ou pelo whatsapp 11 – 97751-4087.

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