Plano de saúde coletivo por adesão de idoso não pode ser cancelado, decide Justiça
O advogado Elton Fernandes reverteu mais um cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão para um idoso, cujo contrato foi rescindido ilegalmente pelo plano de saúde deixando o idoso à mercê da própria sorte.
Como lembra o advogado, a lei federal 9.656/98 estabeleceu no artigo 13, parágrafo único, inciso II, a proibição da suspensão ou rescisão unilateral do contrato dos planos e seguros de saúde contratados unilateralmente, salvo pelo não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato.
Para elucidar, segue a presente lei:
“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
Nesse contexto, atende a decisão judicial proferida a esse respeito, obrigando o convênio a fornecer planos individuais aos dependentes idosos, já que estes tiveram rescisão imotivada de contrato:
Plano de saúde coletivo – Rescisão contratual unilateral imotivada do contrato celebrado com a estipulante - Dependentes idosos e que não podem ficar privados dos serviços de assistência médico-hospitalar – Aplicação da Lei nº 9.696/98 e Código de Defesa do Consumidor – Obrigação da operadora de oferecer planos individuais possíveis de serem contratados em substituição aquele que foi cancelado, como dispõe o art. 1º da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999 – Sentença de procedência mantida – Recurso da ré não provido.
Elton Fernandes, advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, reitera que quando o convênio médico cancela plano de saúde empresarial ou coletivo por adesão deve fornecer aos pacientes a opção de continuar no plano na modalidade individual ou familiar, e caso o paciente concorde, deverá então o consumidor arcar com as prestações à partir de então.
Vale lembrar também que nesse caso o paciente não irá cumprir novo prazo de carência e o plano de saúde deverá ser mantido nas mesmas modalidades e valor do anterior.
Caso o seu plano de saúde rescinda o contrato de forma unilateral, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar a manutenção do plano de saúde na Justiça.
O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e estão aptos a sanar suas dúvidas.
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