Plano de saúde coletivo por adesão de idoso não pode ser cancelado, decide Justiça

Plano de saúde coletivo por adesão de idoso não pode ser cancelado, decide Justiça

 Plano de saúde coletivo por adesão de idoso não pode ser cancelado, decide Justiça

Plano de saúde coletivo por adesão de idoso não pode ser cancelado, decide Justiça

 

O advogado Elton Fernandes reverteu mais um cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão para um idoso, cujo contrato foi rescindido ilegalmente pelo plano de saúde deixando o idoso à mercê da própria sorte.

 

Como lembra o advogado, a lei federal 9.656/98 estabeleceu no artigo 13, parágrafo único, inciso II, a proibição da suspensão ou rescisão unilateral do contrato dos planos e seguros de saúde contratados unilateralmente, salvo pelo não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato.

 

Para elucidar, segue a presente lei:

 

“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. 


Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

(...)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.

 

Nesse contexto, atende a decisão judicial proferida a esse respeito, obrigando o convênio a fornecer planos individuais aos dependentes idosos, já que estes tiveram rescisão imotivada de contrato:

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Plano de saúde coletivo – Rescisão contratual unilateral imotivada do contrato celebrado com a estipulante - Dependentes idosos e que não podem ficar privados dos serviços de assistência médico-hospitalar – Aplicação da Lei nº 9.696/98 e Código de Defesa do Consumidor – Obrigação da operadora de oferecer planos individuais possíveis de serem contratados em substituição aquele que foi cancelado, como dispõe o art. 1º da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999 – Sentença de procedência mantida – Recurso da ré não provido.

 

Elton Fernandes, advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, reitera que quando o convênio médico cancela plano de saúde empresarial ou coletivo por adesão deve fornecer aos pacientes a opção de continuar no plano na modalidade individual ou familiar, e caso o paciente concorde, deverá então o consumidor arcar com as prestações à partir de então.

 

Vale lembrar também que nesse caso o paciente não irá cumprir novo prazo de carência e o plano de saúde deverá ser mantido nas mesmas modalidades e valor do anterior.

 

Caso o seu plano de saúde rescinda o contrato de forma unilateral, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar a manutenção do plano de saúde na Justiça.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e estão aptos a sanar suas dúvidas.

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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