PET-CT (Pet Scan): plano de saúde deve custear exame de PET-CT

PET-CT (Pet Scan): plano de saúde deve custear exame de PET-CT

Planos de saúde não pode negar cobertura de exame PET-CT (Pet-Scan), diz Justiça

 

São milhares as decisões da Justiça que obrigaram os planos de saúde a custear o PET-CT (Pet-Scan), que é um exame de imagem que avalia o metabolismo das estruturas analisadas, mais especialmente osso, músculo, cérebro, pulmão e fígado, entre outros órgãos.

 

Os planos de saúde costumam negar a realização deste exame alegando, por exemplo, que o paciente não preenche as diretrizes de utilização da ANS, o que não deve prevalecer.

 

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 Este escritório já ajudou a garantir o direito de inúmeros pacientes que precisavam realizar o exame, pois negar a realização de um procedimento por estar “fora das diretrizes” é uma conduta abusiva, já que é somente o médico do paciente que sabe o que é necessário para o seu tratamento.

 

Acompanhe as recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que garantiram o direito dos pacientes:

 

APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DESPESAS COM EXAME E MEDICAMENTO. Recusa do plano de saúde em arcar com o exame prescrito ao consumidor. Autor que foi diagnosticado com câncer. Imprescindibilidade da realização do exame denominado PET/CT a fim de examinar a evolução da doença e de radioembolização com Yttrium-90. Não previsão do rol da ANS. Irrelevância. Súmula 102 do TJ/SP. Reconhecimento da obrigação de custear o tratamento oncológico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Condenação mantida. Proporcionalidade observada. Recurso improvido.

 

PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. Recusa de autorização para tratamento quimioterápico com os medicamentos Xeloda 50mg e Temodal 250mg, e para realização do exame PET-CT. Prescrição médica. Inteligência das Súmulas 95 e 96 desta Corte. Caracterizada a relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Plano de saúde que possui caráter sucessivo, renovando-se automaticamente. Submissão à Lei 9.656/98 sem ofensa ao princípio da vedação da retroatividade da lei. Custeio de tratamentos futuros. Condenação genérica que é vedada pelo ordenamento jurídico. Reembolso integral mantido. Não comprovada a exclusão de cobertura. Cláusulas contratuais que não indicam os limites de reembolso. Ausência de informação adequada ao consumidor. Inteligência ao art.6º, III, do CDC. Sentença reformada para limitar a condenação ao custeio dos medicamentos e exame descritos na petição inicial, além das despesas necessárias ao tratamento oncológico objeto da demanda. Honorários mantidos. Recurso parcialmente provido.

 

Plano de saúde – negativa de realização do exame de termometria digital por infravermelhos e "pet-scan", sob a alegação de que a negativa foi legítima e de acordo com o que determina a ANS; que o contrato da requerente não está submetido à Lei 9.656/98 e que não existe cobertura contratual para a realização dos exame solicitado – recusa abusiva, que ocasionou sofrimento, angústia, aflição psicológica e graves consequências à autora, que já havia sido submetido a procedimento cirúrgico, quimioterapia e radioterapia e apresentou recidiva da doença – danos morais configurados – comprovação do pagamento, de forma particular, do exame de termometria – condenação por danos materiais mantida – recurso desprovido.

 

Caso o paciente tenha despendido os valores com a realização do exame, é possível requerer o ressarcimento destes gastos, bastando que o paciente procure um advogado especialista na área da saúde para que ele possa ajuizar a ação cabível.

 

Ademais, em casos de urgência é possível ajuizar uma ação judicial com pedido de tutela antecipada (liminar), onde a paciente consegue rapidamente uma decisão judicial que obrigará o plano a custear o que for necessário para o tratamento.

 


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