Em mais um processo deste escritório de advocacia o plano de saúde foi condenado a fornecer o exame de PET CT a um paciente.
Não raramente os planos de saúde se recusam a custear o exame de PET-CET, alegando diversos argumentos, dentre eles de que o paciente não preenche as diretrizes de utilização da ANS e, segundo o advogado Elton Fernandes, responsável por dezenas de processos, tal recusa é ilegal.
PET-CET são exames diagnósticos por imagem que quando realizados em conjunto são muito eficientes na detecção de cânceres, doenças do coração e problemas neurológicos.
Segundo o advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito Elton Fernandes, ao negar o custeamento do exame de PET-CET, o plano de saúde age de forma abusiva e o paciente deve imediatamente buscar um advogado a fim de resolver essa questão na Justiça.
Confira decisão judicial a respeito do tema:
A existência de relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se demonstrada pelo documento de fls.19. A realização do exame Pet Scan no contexto do tratamento de neoplasia é fundamental para seu sucesso, não havendo, aparentemente, causa justa para a negativa fundamentada na não conformidade às Diretrizes de Utilização da ANS.Sobretudo quando a Súmula 96 do TJSP prevê que"Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento." Outrossim, preconiza a Súmula 102 que "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.". Dessa forma, a discussão da legitimidade da recusa em proporcionar cobertura contratual não pode obstar o deferimento da medida cuja urgência é patente, sobretudo diante da tenra idade da paciente.Diante disso, defiro a tutela provisória para determinar que a requerida autorize, no prazo de 05 dias a realização do exame prescrito pelo médico assistente, sob pena de incorrer em multa diária de R$10.000,00 até o limite de 15 dias.Atribuo a esta decisão caráter de ofício a ser levado ao protocolo junto ao requerido pelo próprio autor.Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM);c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.Cite-se, por correio, para contestação no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia (CPC arts. 219, 231, I e 335 ).Intime-se.
O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e, para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.