PET CT deve ser custeado pelo plano de saúde em todos os casos, decide Justiça

PET CT deve ser custeado pelo plano de saúde em todos os casos, decide Justiça

 

 PET CT deve ser custeado pelo plano de saúde em todos os casos, decide Justiça

 

Em mais um processo deste escritório de advocacia o plano de saúde foi condenado a fornecer o exame de PET CT a um paciente.

 

Não raramente os planos de saúde se recusam a custear o exame de PET-CET, alegando diversos argumentos, dentre eles de que o paciente não preenche as diretrizes de utilização da ANS e, segundo o advogado Elton Fernandes, responsável por dezenas de processos, tal recusa é ilegal.

 

PET-CET são exames diagnósticos por imagem que quando realizados em conjunto são muito eficientes na detecção de cânceres, doenças do coração e problemas neurológicos.

 

Segundo o advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito Elton Fernandes, ao negar o custeamento do exame de PET-CET, o plano de saúde age de forma abusiva e o paciente deve imediatamente buscar um advogado a fim de resolver essa questão na Justiça.

 

Confira decisão judicial a respeito do tema:

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A existência de relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se demonstrada pelo documento de fls.19. A realização do exame Pet Scan no contexto do tratamento de neoplasia é fundamental para seu sucesso, não havendo, aparentemente, causa justa para a negativa fundamentada na não conformidade às Diretrizes de Utilização da ANS.Sobretudo quando a Súmula 96 do TJSP prevê que"Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento." Outrossim, preconiza a Súmula 102 que "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.". Dessa forma, a discussão da legitimidade da recusa em proporcionar cobertura contratual não pode obstar o deferimento da medida cuja urgência é patente, sobretudo diante da tenra idade da paciente.Diante disso, defiro a tutela provisória para determinar que a requerida autorize, no prazo de 05 dias a realização do exame prescrito pelo médico assistente, sob pena de incorrer em multa diária de R$10.000,00 até o limite de 15 dias.Atribuo a esta decisão caráter de ofício a ser levado ao protocolo junto ao requerido pelo próprio autor.Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM);c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.Cite-se, por correio, para contestação no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia (CPC arts. 219, 231, I e 335 ).Intime-se.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e, para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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