Período de carência deve ser reduzido para 24 horas em casos de urgência e emergência

Período de carência deve ser reduzido para 24 horas em casos de urgência e emergência

 

Em casos de urgência e emergência, período de carência deve ser reduzido para 24 horas.

 

Entenda

 

Reiteradas decisões da Justiça tem consagrado o entendimento de que em casos de urgência e emergência, o período de carência deve ser reduzido para 24 horas.

 

Clique aqui e entenda a diferença entre urgência e emergência.

 

O Tribunal de Justiça tem este entendimento consagrado em sua Súmula 103, que assim prevê:

 

“É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98”.

 

Muitos planos de saúde acabam limitando em 12 (doze) horas o tempo de internação dos pacientes, de forma ilegal, já que a regra da ANS não prevalece sobre a lei dos planos de saúde, conforme explica o advogado e professor Elton Fernandes, especialista em Direito à Saúde.

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Em casos onde há urgência ou emergência o período de carência deve ser reduzido para 24 hotas e o plano de saúde deve custear integralmente as despesas, não devendo o paciente aceitar condutas contrarias a esta.

 

Há casos onde o convênio médico recusa-se a custear um atendimento de urgência ou emergência, obrigando, ainda, a assinar termo de responsabilidade para que este ocorra de forma particular, o que é totalmente abusivo e deve ser considerado nulo pela Justiça, posto que feito sob momento de extrema pressão.

 

A exemplo disto, vale colacionar a seguinte decisão:

 

Apelação Cível. Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Obrigação de Fazer. Seguro-saúde. Autor em período de carência acometido de AVC e que necessitou de internação às pressas. Atendimento no hospital-réu. Cobrança feita ao beneficiário porque a operadora se recusou ao pagamento do atendimento. Procedência da ação. Inconformismo do hospital réu quanto à sucumbência fixada. Ato ilícito configurado ante a obrigação à autora de assinar termo de responsabilidade de assinar termo de responsabilidade para atendimento na forma particular em situação de pressão, que é nulo. Divergências tidas entre o hospital e o seguro-saúde que não podem ser repassados ao consumidor. Situação de urgência que era legal e contratualmente coberta mesmo em situação de carência, não podendo ser cobrada do beneficiário. Ato ilícito. Princípio da causalidade que leva o hospital réu a ser condenado nos ônus da sucumbência solidariamente com o seguro-saúde. Sentença mantida. Recurso improvido.

 

Segundo o advogado especialista em ação contra plano de saúde, Elton Fernandes, nesses casos, é importante ter relatório médico que demonstre a necessidade de atendimento imediato, o que irá embasar a ação judicial com pedido de antecipação da tutela de urgência (liminar) no Judiciário.

 

A liminar poderá garantir o tratamento do paciente e, eventualmente, inclusive determinar que o plano de saúde pague as despesas que ainda estão em aberto.

 

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