Pazopanibe - Plano de saúde deve custear remédio para câncer de rim

Pazopanibe - Plano de saúde deve custear remédio para câncer de rim

Pazopanibe - Plano de saúde deve custear remédio para câncer de rim

 

É muito comum os planos de saúde cobrirem a doença, mas se recusarem a custear os meios necessários para o seu tratamento como os medicamentos que compõe o tratamento e que são essenciais para o sucesso do combate à doença.

 

É o que acontece em face da enfermidade câncer de rim, os planos de saúde cobrem a doença, mas quando o medicamento Pazopanibe é prescrito, eles se recusam a custear, tendo como base alegações infundadas como a alegação de que não consta no rol da ANS ou mesmo que o medicamento é experimental e etc.

 

Contudo, segundo o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, a Justiça tem entendido que desde que haja prescrição médica, os planos de saúde devem custear os meios necessários para o seu tratamento.

 

Acompanhe algumas decisões proferidas nesse sentido:

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Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Exclusão de cobertura a tratamento de câncer. Sentença de procedência mantida. Autor portadora de carcinoma no rim com metástase. Necessidade de fornecimento do medicamento Pazopanib 400 mg. Indicação de médico assistente. Negativa de cobertura que fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Aplicação das súmulas 469 do STJ e 95, 96, 100 e 102 do TJSP. Cobertura de despesas necessárias ao restabelecimento do contratante. Sentença mantida. Inaplicabilidade do artigo 85, §11, CPC/2015, tendo em vista que a r. sentença foi proferida na vigência CPC/1973. Recurso não provido.

 

APELAÇÃO – Plano de Saúde – Obrigação de fazer – Tratamento com medicamento "Pazopanibe 200 mg" – Negativa de cobertura sob alegação de se tratar de medicamento importado e não nacionalizado – Recusa que coloca em risco o próprio objeto do contrato, uma vez que há inequívoca indicação de ordem médica ao tratamento de séria e letal doença, com prejuízo à vida do paciente – Aplicação das Súmulas nºs. 95 e 102 – Negativa indevida – Decisão mantida – Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso Improvido.

 

APELAÇÃO –Seguro Saúde – Negativa de custeio de tratamento quimioterápico, notadamente com a droga Pazopanib, sob alegação de não cobertura de procedimento domiciliar – Aplicação das normas de ordem pública do Código de Defesa do consumidor – Nulidade das cláusulas que imponham ao consumidor desvantagem exagerada, incompatíveis com o objeto do contrato - Contrato de adesão que deve ser interpretado em favor do aderente – Inteligência do art. 51 do CDC – Recusa de cobertura – Abusividade – Súmula 95 deste Tribunal – Honorários advocatícios mantidos - Recurso não provido.

 

"Nenhum plano de saúde pode recusar o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico. Essa intervenção que o plano de saúde tenta fazer na conduta médica é absolutamente ilegal, prejudica o consumidor colocando em risco sua saúde e a negativa do medicamento se confunde com a negativa do próprio tratamento médico, não podendo prevalecer", explica o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, também professor da Escola Paulista de Direito.

 

O consumidor não deve ter qualquer receio de processar o plano de saúde. "Na prática os planos de saúde passam até a respeitar mais, pois sabem que se agirem contra o consumidor vão sofrer mais um processo", lembra o advogado Elton Fernandes.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes Sociedade de Advogados é especializado em ações para fornecimento de medicamentos junto aos planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e contamos com profissionais aptos a sanar suas dúvidas.

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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