Pacientes que realizarem cirurgia de redução de estômago tem direito de realizar a retirada de excesso de peles.
Advogado especialista em saúde explica direitos
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), tem reiteradamente decidido que a cirurgia para retirada de excesso de peles, chamada de dermolipectomia, não é um procedimento somente com fins estéticos, sendo um desdobramento da cirurgia bariátrica, devendo ser custeado pelo plano de saúde.
O advogado Elton Fernandes, especialista em direito à saúde, explica que é abusiva a negativa de realização de dermolipctomia após a realização de cirurgia de redução de estômago, devendo o paciente reunir a prescrição médica e procurar advogado especialista em Direito da Saúde para que possa buscar na Justiça o direito de realizar o procedimento.
Vejamos algumas decisões do TJ-SP neste sentido:
Plano de saúde. Paciente que realizou cirurgia bariátrica. Pretensão à cobertura de cirurgia reparadora (dermolipectomia braquial, para retirada de excesso de pele sobre o braço, e lipodistrofia crural ou dermolipectomia crural, para retirada de excesso de pele dos membros inferiores), resultante do emagrecimento. Recusa à cobertura, sob o fundamento de que não consta no rol da ANS, de que excluída contratualmente e de que se trata de intervenções estéticas. Abusividade. Procedimento complementar à cirurgia bariátrica e ao tratamento para perda de peso. Dever de cobertura. Tratamento que, em princípio, cabe ao médico que acompanha a paciente indicar. Orientação sumulada. Existência de danos morais, ante a recusa indevida da cobertura da cirurgia indicada. Prova documental bastante. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso desprovido.
PLANO DE SAÚDE – Autora que se submeteu à cirurgia bariátrica - Necessidade de realização de cirurgias reparadoras de dermolipectomia abdominal e crural. Negativa de cobertura pela operadora. Ação julgada procedente, para determinar o custeio do procedimento, face à recusa indevida. Procedimento complementar necessário, de natureza reparatória e não estética. Súmula 97 do TJSP. Danos morais não caracterizados. Dissabores pelos quais passou a autora não atingem estatura suficiente para merecerem compensação por danos morais. Sentença mantida. Recursos desprovidos
O paciente que tiver indicação médica para retirada do excesso de pele após a cirurgia bariátrica, e está tendo problemas para liberação do procedimento junto ao plano de saúde, deve procurar imediatamente um advogado especialista em direito à saúde para ingressar com ação judicial, sendo possível resolver imediatamente o problema na Justiça.
Consulte sempre um advogado especialista em plano de saúde e conheça seus direitos.