Camptosar (Irotecano) não pode ser negado pelo plano de saúde, decide Justiça.
Advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, também professor de direito, explica como ter acesso ao medicamento
É muito comum que os planos de saúde neguem o fornecimento sob alegações, por exemplo, de que o medicamento prescrito pelo médico é de uso experimental.
Ocorre que, conforme sempre explica o advogado Elton Fernandes, professor de Direito e especialista em ações contra planos de saúde, a negativa sob alegação de ser um medicamento de uso experimental, não pode prevalecer, pois o que vale é a prescrição do médico que entende que aquele medicamento será eficaz para o paciente.
Neste sentido, um paciente portador de câncer de colo com metástase precisou acionar a Justiça para conseguir obter o medicamento Camptosar (Irotecano) junto ao plano de saúde.
O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o direito ao paciente em decisão proferida no dia 29/03/2017, como podemos ver:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Plano de saúde. Autor portador de câncer com metástase que pleiteou tratamento com uso do medicamento anti-neoplásico IRINOTECAN. Negativa de cobertura, sob alegação de que o contrato firmado entre as partes não cobre o medicamentos off label (uso experimental). Inadmissibilidade. Contrato que prevê o tratamento de quimioterapia. Providência, ademais, que se mostrou necessária, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pelo autor. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Critério que é exclusivamente médico. Cobertura devida. Incidência das Súmulas 95 e 102, desta Corte. Sentença que merece reforma apenas no que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais que deve ser reduzido. Recurso parcialmente provido.
(...) O autor interpôs a presente ação alegando que é associada do plano de saúde da ré e que é portador de câncer de colo com metástase e que, diante da gravidade da patologia, foi solicitado o tratamento imediato com o quimioterápico IRINOTECAN. Ocorre que, para sua surpresa, a operadora sequer respondeu à sua solicitação, mesmo sendo urgente o início do tratamento e depois deu a negativa sob o argumento de se tratar de medicamento em fase experimental. Inadmissível a postura da ré.
Em casos que tais, para evitar negativas e atraso em autorizações, esta E. Corte visando a proteção integral dos direitos de quem contrata plano de saúde ou similar, publicou recentemente a Súmula 95 que assim reza: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”.
Portanto, diante da necessidade e o quadro de saúde do paciente, além do avanço da medicina e ainda, por se cuidar de procedimentos amplamente difundidos pela classe médica, fazia-se necessário acolher-se de pronto o que constantemente tem sido decidido pelos tribunais: “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento será alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão da cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (...)”
Assim, caso o paciente possua a prescrição médica para uso e o plano de saúde negue tal direito, o paciente deve procurar advogado especialista em convênio médico, a fim de ingressar imediatamente com ação e lutar pelo seu direito.