Paciente consegue na Justiça o fornecimento do remédio Vedolizumabe - Entyvio. SUS e plano de saúde devem fornecer

Paciente consegue na Justiça o fornecimento do remédio Vedolizumabe - Entyvio. SUS e plano de saúde devem fornecer

Mais um paciente consegue na Justiça o direito de receber o medicamento Entyvio - Vedolizumabe para tratamento de doença inflamatória intestinal

 

Em mais uma ação elaborada pelo professor e advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, a Justiça concedeu mais uma decisão favorável ao paciente que com doença inflamatória intestinal (retocolite ulcerativa, no caso dele), necessitava fazer uso do medicamento ENTYVIO - VEDOLIZUMABE, cujo fornecimento havia sido recusado.

 

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O paciente que podia ter ingressado também com ação contra o SUS, preferiu acionar diretamente seu plano de saúde para garantir rapidamente o tratamento e, em menos de 48 horas, a decisão judicial foi proferida, garantindo o fornecimento do medicamento. Confira a decisão conseguida pelo escritório:

 

Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente Narra o autor, em apertada síntese, que é beneficiário em contrato de plano de saúde a ré. Relatório médico de fls.40/41 indica que o autor é portador de retocolite ulcerativa, razão pela qual necessita do medicamento VEDOLIZUMABE. Ocorre que a ré negou cobertura ao procedimento ao argumento de que ele não tem registro na ANVISA. Pretende o autor, tutela antecedente, que a ré seja compelida a custear o medicamento.

 

O pedido liminar merece acolhimento.Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei).

 

A probalidade do direito alegado exsurge do quanto alegado pela autor. Com efeito, não é possível, pelo menos em sede de cognição sumária, que o autor tenha seu tratamento médico obstado pela ré, especialmente ante a gravidade de sua condição de saúde, conforme relatório médicos de fls. 40/41 elaborado por especialista.O perigo de dano  resta evidente em razão do próprio direito tutelado e do caráter de extrema necessidade do serviço prestado pela ré.

 

Ademais, havendo cobertura contratual para o tratamento da moléstia, não há justificativa plausível para a negativa de procedimentos destinados à sua cura. Ante o exposto, defiro a tutela de urgencia para determinar que a requerida expeça, no prazo de 48 horas, guias de autorização para o custeio do medicamento ENTYVIO (VEDOLIZUMABe),na forma do relatório médico de fls. 40/41, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais).

 

O perigo de dano é eminente. Condicionar a concessão da tutela à caução seria expor a autora ao agravamento de sua situação clínica. Entretanto, a dispensa não significa imunidade quanto aos eventuais efeitos previstos no art. 302 do CPC. (responsabilidade obvjetiva do beneficiário da tutela). Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

 

Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor adite a petição inicial, na forma do § 3º do artigo 303 do CPC, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de revogação da tutela de urgência e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 303, § 1º, inciso I, e § 2º).

 

Uma vez aditada a petição inicial, cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.

 

Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.

 

Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte advertida que o prazo para resposta é de 15 dias, a contar da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por interpretação extensiva. Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP)  

 

Portanto, consulte sempre um advogado especialista em Direito da Saúde.

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