A Síndrome de Kawasaki é uma doença rara que causa inflamação nas paredes das artérias em todo o corpo, incluindo as artérias coronárias, que fornecem sangue para o músculo cardíaco. É uma doença rara e que afeta as crianças. A Síndrome de Kawasaki pode causar erupções cutâneas, febre, inflamação dos gânglios linfáticos e do coração e articulações.
Não raramente os planos de saúde se recusam a custear a internação de paciente diagnosticado com Síndrome de Kawasaki, alegando que o paciente se encontra em período de carência, o que é ilegal, já que a internação do paciente diagnosticado com a Síndrome é uma situação de urgência, os planos de saúde não podem se recusar a custeá-la.
O professor e advogado Elton Fernandes, especialista em ação contra plano de saúde, explica que em casos de urgência ou emergência médica a carência será reduzida para 24 horas, a contar da data da contratação do plano de saúde, ou seja, no segundo dia, após a assinatura do contrato, não poderá haver carência para o paciente que se encontra em situações de emergência.
Acompanhe algumas decisões judiciais proferidas nesse sentido:
Plano de saúde – Negativa de cobertura para internação do autor, diagnosticado com SÍNDROME DE KAWASAKI – Situação de urgência e emergência que afasta a carência – Aplicação dos artigos 12, inciso V, letra "c" e 35-C da Lei nº 9.656/98 – Recusa abusiva – Danos morais configurados – Negativa que ocorreu sem qualquer consideração ao quadro clínico do autor – Valor fixado com adequação em R$ 20.000,00 – Recurso improvido.
Plano de saúde – Autor internado na UTI com Síndrome de Kawasaki – Negativa de cobertura fundada em carência – Situação emergencial que afasta a cláusula contratual – Aplicação do artigo 12, inciso V, letra "c" da Lei nº 9.656/98, que reduz o prazo de carência para 24 horas – Decisão mantida – Recurso improvido.
A Súmula 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo assim preceitua:
“É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98”.
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