A Justiça tem garantido aos pacientes o direito de receber do plano de saúde o custeio integral da quimioterapia quando houver prescrição médica que ateste a sua necessidade, conforme levantamento elaborado pelo advogado especialista em ação contra plano de saúde, Elton Fernandes.
Acompanhe algumas decisões judiciais proferidas nesse sentido:
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela - Plano de saúde – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese – Autora diagnosticada com câncer com quadro de metástase – Recusa de cobertura ao tratamento quimioterápico - Abusividade – Necessidade de cobertura pela requerida do tratamento indicado por médico assistente – Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça ao caso – Impossibilidade de discussão pelo plano de saúde acerca da pertinência da prescrição feita pelo médico assistente – Análise da pertinência do tratamento que deve ser feita pelo médico assistente – Necessidade de cobertura – Utilização do medicamento que foi prescrito pelo médico assistente diante do quadro apresentado pela requerente – Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato – Prevalência do princípio ao acesso à saúde – Abusividade da negativa de cobertura – Sentença mantida – Recurso não provido. (XALCORI)
PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de medicamento quimioterápico. Obrigatoriedade de custeio de medicamento relativo a quimioterapia prescrito por médico. Súmulas 95 e 102 do TJSP. Argumento de que o procedimento prescrito à paciente não está assegurado pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) não tem o condão de impedir a cobertura pretendida. Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o doente a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Negativa de cobertura que representa quebra do equilíbrio contratual. Dano moral configurado, com valor majorado. Recurso da autora provido e recurso da ré improvido.
Segundo o advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, Elton Fernandes, o rol de procedimentos obrigatórios da ANS é meramente exemplificativo e não taxativo, portanto, não contém tudo o que deve ser fornecido ao consumidor, na verdade contém o mínimo que deve ser fornecido.
A decisão de qual procedimento será utilizado para tratar a doença que acomete o paciente cabe somente ao médico que o acompanha, essa decisão jamais caberá ao plano de saúde.
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