Nivolumabe – Justiça tem entendido que medicamento quimioterápico deve ser custeado pelo plano de saúde

Nivolumabe – Justiça tem entendido que medicamento quimioterápico deve ser custeado pelo plano de saúde

Novolumabe – Justiça tem entendido que medicamento quimioterápico deve ser custeado pelo plano de saúde

Nivolumabe – Justiça tem entendido quem medicamento quimioterápico deve ser custeado pelo plano de saúde

Centenas de pacientes tâm conseguido na Justiça, através de ação judicial elaborada por este escritório, o custeio do medicamento Nivolumabe para tratamento quimioterápico.

 

Em mais um caso recente deste escritório elaborado pelo advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, o juiz obrigou o plano de saúde a fornecer o medicamento em caráter de urgência ao paciente que entendeu ser indispensável para o tratamento de doença.

 

Acompanhe a decisão:

 

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Tutela de Urgência. O Relatório Médico comprova que o autor é portador de doença oncológica e tem indicação para utilização do medicamento Nivolumabe. Conforme art. 12, I, letra "c", da lei 9.656/98, com a redação dada pela lei 12.880/13, os planos de saúde, quando oferecem cobertura ambulatorial, estão obrigados a fornecer medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar. Ainda, conforme Súmula nº 95 do TJSP, os planos de saúde devem custear medicamentos com finalidade quimioterápica: "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico".Considerando-se o relatório médico que instrui a petição inicial, há verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que os medicamentos de que necessita são indispensáveis e estão relacionados a tratamento antineoplásico, ao menos no que se refere a evitar a evolução da doença em câncer. Defiro, pois, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência e DETERMINO à ré que providencie, imediatamente, as guias e autorizações necessárias para custear para o autor o medicamento NIVOLUMABE (nome comercial Opdivo), tantas vezes quantas sejam indicadas pelos médicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00. NOTIFIQUE-SE a requerida por ofício, que deverá ser protocolado diretamente pela parte autora. O ofício, com a assinatura digital do Magistrado, poderá ser impresso pela própria parte pela internet. Dispensa de Audiência de Conciliação. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).Cite-se e intime-se a ré, por carta postal, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, na forma do art. 231 do CPC.Int

 

Em casos como este é importante lembrar que a prescrição médica prevalece sobre qualquer negativa dos planos de saúde, pois a prescrição confirma a necessidade do tratamento que não pode ser proibida pelo convênio médico.

 

Dessa forma, caso seu plano de saúde forneça negativas para não custear o medicamento Nivolumabe é aconselhável que procure um advogado especialista em direito da saúde para conseguir obter seus direitos na Justiça.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde.

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11)3141-0440, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087, estamos sempre à disposição. 

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