Neuralgia do trigêmeo por balão: plano de saúde deve custear procedimento moderno

Neuralgia do trigêmeo por balão: plano de saúde deve custear procedimento moderno

Neuralgia do trigêmeo por balão - Plano de saúde deve custear procedimento moderno 

Tratamento de neuralgia do trigêmeo por técnica do balão deve ser custeada por plano de saúde

 

No último dia 30/06, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou mais um plano de saúde a custear a realização de procedimento pela técnica do balão.

 

De acordo com o site Correio Braziliense, as técnicas percutâneas são consideradas as melhores alternativas cirúrgicas. A incisão da intervenção que usa o balão inflável para comprimir o gânglio nervoso é feita próxima à boca, com o paciente adormecido e sob efeito de anestesia geral. Os médicos se orientam com um aparelho de raios X preciso, para alcançar a base do crânio, local onde está a base do nervo. 

 

O procedimento deve ser custeado pelo plano de saúde sempre que houver prescrição médica, já que o paciente não pode ser privado de ter acesso à tratamentos mais modernos, conforme lembra o advogado Elton Fernandes, especialista em ações contra plano de saúde.

 

Acompanhe a referida decisão:

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Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Recusa de cobertura de despesas relativas a procedimento cirúrgico (neurotomia por balão), com o objetivo de superação de patologia de neuralgia de nervo trigêmeo. Recusa embasada na ausência de previsão no rol obrigatório da ANS, autorizada tão-somente a cirurgia pelo método a céu aberto, por via convencional. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da ré Geap. Não provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). 1. Reserva-se à conduta médica a adoção da terapia mais adequada ao tratamento da paciente, irrelevante o fato de o procedimento não constar de rol obrigatório da ANS ou da Tabela respectiva do plano, reconhecidos parâmetros mínimos de cobertura. Diretrizes de utilização, constantes do rol obrigatório de procedimentos editado pela ANS, não podem servir como impeditivo à solução terapêutica indicada ao médico e não são necessariamente excludentes de outros procedimentos possíveis e modernos. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida da paciente. Exegese das Súmulas nº 96 e 102 deste E. Tribunal. 2. Reparação por danos morais. Dá-se prevalência à orientação jurisprudencial que reconhece dano moral indenizável em virtude de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de plano de saúde. Montante indenitário (R$ 5.000,00) fixado dentro de padrões de razoabilidade, atento à gravidade da conduta ilícita. 3. Recurso de apelação da ré Geap não provido

 

Como podemos ver, a Justiça tem entendido que o procedimento deve ser custeado mesmo não estando previsto no rol da ANS, já que o rol é apenas uma referência do que deve ser custeado e não acompanha os avanços da medicina, o que também é defendido por este escritório especializado na área da saúde.

 

Não cabe ao plano de saúde determinar qual será o melhor tratamento para o caso do paciente, e sim ao médico que acompanha o caso pessoalmente e sabe o que será eficaz para tratá-lo.

 

O paciente que possui prescrição médica para realizar o tratamento e o plano está negando sob qualquer alegação, deve procurar advogado especialista em convênio médico, a fim de ingressar imediatamente com ação e lutar pelo seu direito.

 

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