Migração para categoria superior plano de saúde - Justiça entende que não há novos prazos de carência

Migração para categoria superior plano de saúde - Justiça entende que não há novos prazos de carência

Migração para categoria superior plano de saúde - Justiça entende que não há novos prazos de carência

Migração para categoria superior plano de saúde - Justiça entende que não há novos prazos de carência

 

Em mais um processo, a Justiça de São Paulo acolheu os argumentos deste escritório especialista em plano de saúde e condenou um convênio médico a promover a migração da paciente para categoria superior - “Executivo Global Individual” sem haver novos prazos de carência.

 

Confira decisão judicial:

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1. A autora é segurada da ré desde 2008, por força de contrato de seguro saúde individual na categoria "especial - ambulatorial, hospitalar e obstetrícia". Quer modificar o contrato para categoria superior - "executivo global individual" - dotada de mais ampla rede credenciada de estabelecimentos e procedimentos, e consequentemente mais caro. Sequer houve discussão acerca da observância de novos prazos de carência, inadmissível, vinculando-se a recusa da ré ao fato de não mais comercializar seguros individuais.2. É provável o direito da autora, uma vez que a modificação da categoria do seguro saúde não decorre, nem exige a celebração de novo contrato; trata-se do mesmo seguro saúde em vigor, só que com padrões de cobertura e de valor de prêmio diversos. Tanto é assim que o entendimento jurisprudencial pacificou-se no sentido da inexigibilidade de cumprimento de novos prazos de carência, porque não afasta a aplicação do artigo 13, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.656/98. É que se trata de contrato cativo e de longa duração, em que se protege, pela relevância dos bens jurídicos tutelados (vida e saúde), a confiança na segurança do porvir, inerente aos contratos relacionais. Não tem sentido recontar prazos de carência, porque a modificação de categoria de cobertura não resulta na criação de relação jurídica nova. Prende-se a urgência à intenção da autora de assegurar com maior amplitude o tratamento de saúde que venha a precisar.Irrelevante que o seguro pretendido esteja indisponível para comercialização por novos segurados, porque não se trata de contrato novo, mas de continuidade de contrato em pleno vigor. A jurisprudência paulista é farta de precedentes, dos quais destaco os seguintes: "APELAÇÃO. Plano de Saúde. Ação de Obrigação de Fazer - Alegação que as rés estão exigindo da autora o cumprimento de novo prazo de carência para migração de categoria de plano básico para plano especial. Pretensão de que seja feita a migração sem o cumprimento de qualquer prazo de carência, a nulidade de qualquer cláusula contratual que exija tal cumprimento. Sentença de procedência. Inconformismo (...) Recurso desprovido." (Ap. 1002035-20.2016.8.26.0562, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. José Aparício Coelho Prado Neto, j. em 21.02.2017)."Apelação. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Migração para plano superior. A migração de um padrão de plano para outro não implica numa total revogação da relação jurídica, como se novo beneficiário fosse. Apesar da mudança contratual, a relação se mantém a mesma, sendo, por isso, descabido se falar em suposta carência não cumprida. A migração para um plano de categoria superior pressupõe que a mensalidade devida pela autora será proporcional a nova categoria de plano que pretende se beneficiar, não acarretando qualquer prejuízo para a ré. Descabida a exigência do pagamento de qualquer agravo, uma vez inexigível o período de carência. Apelo desprovido." (Ap. 1079123-02.2015.8.26.0100, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Silvério da Silva, j. em 28.09.2016). 3. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA e determino à requerida que, em 48 horas, providencie a migração da autora para seguro saúde de categoria superior - INDIVIDUAL GLOBAL EXECUTIVO (342) - mediante pagamento de prêmio de valor idêntico ao que estaria em vigor se o contrato tivesse sido, desde 2008, celebrado como executivo.Descumprimento da ordem ensejará a incidência de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o máximo de R$ 50.000,00, que reverterá para a autora a título de indenização.4. Diante das especificidades do tema tratado nos autos, de modo a adequar o rito processual e conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação (art. 139, VI, CPC).Cópia desta decisão acompanhada de cópia da petição inicial servirá de ofício, a ser encaminhado pelo advogado da autora para o endereço eletrônico da requerida - intimaç[email protected] - para intimação da ré para cumprimento imediato desta ordem e citação dela para resposta em quinze dias, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Deverá a requerida cumprir a obrigação que assumiu perante este e os demais juízos deste Foro Regional e responder a comunicação eletrônica ao advogado da autora em três horas a partir do respectivo recebimento.

 

Elton Fernandes, renomado advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, explica que nesses casos não se trata de nova contratação de plano de saúde, mas apenas de migração de categoria, mantendo o beneficiário vinculado a mesma apólice. Portanto, não há novos prazos de carência a serem cumpridos.

 

Caso você tenha interesse em migrar para plano de saúde de categoria superior e o seu convênio médico queira aplicar novo prazo de carência, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência, a fim de lutar pelos seus direitos na Justiça.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas e, se ficou alguma dúvida, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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