Mielomeningocele - Síndrome de Arnold-Chiari deve ser coberta por plano de saúde

Mielomeningocele - Síndrome de Arnold-Chiari deve ser coberta por plano de saúde

 Mielomeningocele - Síndrome de Arnold-Chiari deve ser coberta por plano de saúde

Mielomeningocele - Síndrome de Arnold-Chiari deve ser coberta por plano de saúde

 

A mielomeningocele é um defeito congênito da coluna e medula espinhal resultante do fechamento incompleto durante a 4a semana de gestação. O espectro e a gravidade das deformidades, assim como os déficits neurológicos, dependem do nível da lesão. 

 

Não raramente os planos de saúde se recusam a custear a cirurgia fetal para correção de mielomeningocele, alegando que a cirurgia não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o que segundo o advogado Elton Fernandes, é ilegal.

 

Entretanto a Justiça de São Paulo tem entendido que havendo prescrição médica, a cirurgia deve ser custeada.

 

Nesse sentido, acompanhe decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

Continuar Lendo

 

APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Ação ajuizada por grávida cujo feto foi diagnosticado com Síndrome de Arnold-Chiari II. Recusa do custeio de despesas com realização de cirurgia fetal em situação de emergência para correção mielomeningocele. Procedência, carreando à demandada os ônus da sucumbência. Apelo da ré. Inconsistência do inconformismo. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Aplicação da Súmula 102 desta Corte. Existência de profissional capacitado para a realização do procedimento cirúrgico e de hospital credenciado igualmente não comprovados pela ré. Situação excepcional que impõe a cobertura dos honorários médicos e do procedimento cirúrgico de correção em estabelecimento não credenciado. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

O advogado Elton Fernandes, especialista na área da saúde e também professor de Direito, ressalta que o fato de o procedimento não estar previsto no rol da ANS não impede que o plano de saúde o custeie, já que no rol consta apenas o mínimo do que deve ser coberto e não acompanha o avanço da medicina.

 

Como já dito em outros artigos deste site, cabe somente ao médico que acompanha a paciente decidir qual é a melhor forma para trarar a doença que a acomete, essa decisão jamais caberá aos planos de saúde.

 

O consumidor não deve ter qualquer receio de processar o plano de saúde, pois apenas no primeiro semestre de 2017, mais de 17.000 pessoas fizeram a mesma coisa e não consta que qualquer delas tenha sido perseguida. "Na prática os planos de saúde passam até a respeitar mais, pois sabem que se agirem contra o consumidor vão sofrer mais um processo", lembra o advogado Elton Fernandes.

 

O seu plano de saúde se recusa a custear determinado procedimento prescrito pelo seu médico de confiança? Você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência e lutar pelos seus direitos na Justiça.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e estão aptos a sanar suas dúvidas.

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

Fale com a gente