Meu plano de saúde deve pagar meu tratamento com o Sofobusvir, o novo remédio para hepatite C?

Meu plano de saúde deve pagar meu tratamento com o Sofobusvir, o novo remédio para hepatite C?

Sim. Muita gente ainda não sabe que os planos e seguros de saúde são obrigados a arcar com este tipo de medicamento, pouco importando se o plano de saúde é anterior ou posterior à lei 9656/98.

Também pouco importa se seu plano é um plano de saúde “autogestão”, ou de empresas como CABESP, CASSI, ou se ele nem é mais comercializado como o “Hospitaú” (plano que era ofertado pelo Itaú), ou então é fornecido por uma empresa que diz “Cooperativa de Trabalho Médico” como as Unimeds, por exemplo, ou se ele é um seguro como são Sul América e Bradesco.

Importa que seu plano ou seguro saúde tenha cobertura hospitalar e que, em princípio, não tenha excluído na apólice de forma clara e inequívoca a cobertura da doença “hepatite”. Por isto, se não tiver a cópia do contrato em mãos, solicite sempre uma segunda via.

Você não precisa estar internado para que seu plano ou seguro saúde lhe forneça este medicamento. O uso de medicamento domiciliar nestas condições encontra exceção legal na lei e amparo jurídico nos tribunais brasileiros.

É relevante para o exercício deste direito que o paciente não esteja no cumprimento de carência, cabendo lembrar que após 24 meses da data de ingresso no plano de saúde não pode mais lhe ser exigida carência.

O SUS também está obrigado a fornecer este tratamento para todo paciente com hepatite C, em que pese o Ministério da Saúde já ter adiantado que tratará apenas os casos mais graves da doença (como os pacientes F3 e F4, por exemplo).

A diferença prática entre uma ação contra o SUS e uma ação contra as operadoras e seguradoras de saúde tem se resumido ao tempo de cumprimento da decisão judicial em caráter liminar que determina o fornecimento do medicamento. Ao passo que as operadoras e seguradoras costumam cumprir imediatamente e o paciente inicia o tratamento em 30 dias, em média, o SUS chega a demorar quase 06 meses para cumprir a liminar.

É bom lembrar que o processo nunca termina com a concessão da liminar, como fazemos questão de explicar aqui mesmo no site.

Também é importante dizer que não é pré-requisito que o paciente já tenha se submetido a tratamentos anteriores com medicamentos como Interferon, Ribavirina ou os chamados Boceprevir e Telaprevir. O paciente não deve ser obrigado a realizar tratamento mais gravoso à sua saúde se já existem alternativas mais modernas.

Nosso escritório separou algumas decisões judiciais acerca do medicamento para que o paciente possa compreender o que tem decidido a Justiça do Estado de São Paulo:

PLANO DE SAÚDE Negativa de cobertura do medicamento Sofosbuvir paciente portador de hepatite C crônica – O Plano de Saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico, independentemente de tratar-se de procedimento obrigatório previsto na Resolução Normativa RN 338/2013 ou de medicamento nacional ou importado – Não havendo exclusão pelo Plano da doença, não podem ser excluídos todos os medicamentos e exames necessários ao tratamento A falta de registro na ANVISA não torna o medicamento experimental. O medicamento Sofosbuvir foi devidamente aprovado pela Foods and Drugs Administration FDA, órgão do Governo dos Estados Unidos da América responsável pelo controle dos alimentos e medicamentos (humano e animal), suplementos alimentares, cosméticos, equipamentos médicos, materiais biológicos e produtos derivados do sangue humano, naquele País, para o tratamento da infecção por Hepatite C crônica, sendo de comprovada eficiência e a prescrição foi feita por Médico altamente qualificado – Entendimento consolidado do STJ e do TJSP pela Súmula n. 102 – Recurso desprovido.

Em outro caso:

Agravo de Instrumento Plano de saúde Tutela antecipada – Negativa de cobertura de medicamento denominado SOLVADI (SOFOSBUVIR) 400 mg, associado a DELASTAVIR (DAKLINZA) 60 mg a pretexto de serem drogas sem registro na Anvisa – Paciente portador de HEPATITE C crônica Requisitos do art. 273 do CPC verificados – Exclusão de cobertura – Abusividade reconhecida Inexistência de aprovação junto ao Ministério da Saúde – Irrelevância – Não cabe à ré nem ao paciente a escolha do medicamento Descabida a exigência de caução para a concessão ou manutenção da tutela antecipatória – decisão mantida Recurso não provido.

E, ainda:

“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de saúde – Deferimento da antecipação da tutela – Inconformismo -Desacolhimento Prescrição médica para tratamento com os medicamentos Sovaldi e Simeprevir – Alegação de exclusão contratual para o uso de medicamento domiciliar, experimental e sem registro na ANVISA – Presença dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil - Autora que foi diagnosticada como portadora de grave doença

Medicamentos que compõem o tratamento indicado por especialista – Negativa que pode tornar irreversível o estado de saúde da agravada – Aplicação da Súmula n. 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Decisão mantida – Recurso desprovido”.

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