Medicamento Ibrutinib - Plano de saúde deve custear

Medicamento Ibrutinib - Plano de saúde deve custear

Medicamento Ibrutinib - Plano de saúde deve custear

Medicamento Ibrutinib - Plano de saúde deve custear

 

O Ibrutinib é um remédio que pode ser utilizado no tratamento do linfoma das células do manto e da leucemia linfocítica crônica, pois é capaz de bloquear a ação de uma proteína responsável por ajudar as células cancerígenas a crescer e se multiplicar. 

 

No caso em questão, segundo a prescrição médica do autor, ele necessitava do medicamento ibrutinib, porém o seu plano de saúde recusou o custeamento, alegando que o medicamento não consta no rol da ANS.

 

O paciente recorreu à Justiça através deste escritório de advocacia especialista no Direito à Saúde e obteve tal direito.

 

Vejamos decisão:

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Vistos.I. Recebo a inicial.II. Em razão de ser o autor portador de doença grave, defiro a prioridade de tramitação. Anote-se.III. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MESSIAS FIEL DE SOUZA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL com pedido de tutela antecipada de integral cobertura do tratamento do autor, em especial com o fornecimento do medicamento Ibrutinib.Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos obrigatórios i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No presente caso, o autor foi diagnosticado com linfoma não Hodgkin de células do manto, sendo indicado tratamento com o medicamento Ibrutinib (fls. 19). Ocorre que a requerida se negou a fornecer o referido medicamento sob a alegação de não estar previsto no rol dos procedimentos médicos com cobertura obrigatória da ANS (fls. 25).Segundo estabelecem as súmulas 95 e 102 do TJ/SP: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico e Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Assim, diante da urgência médica que o caso requer, satisfatoriamente demonstrada por meio do relatório médico de fls. 19, bem como existência de prova inequívoca do direito invocado, o pedido formulado na inicial merece acolhimento.Por tais motivos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida custeie o tratamento da moléstia que acomete o autor, fornecendo o medicamento Ibrutinib, conforme indicação médica de fls. 19, ou qualquer outro que venha a ser indicado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, passível de alteração caso necessário.A presente decisão servirá como ofício, que deverá ser cumprido pelo patrono do autor juntamente com cópia da indicação médica referida.IV. Em que pese o disposto no art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 8º do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência.Nesse passo, a designação de audiência de conciliação, sem a correspondente estrutura material de suporte, provocará o retardamento da marcha processual, observando-se ainda a larga controvérsia doutrinária existente acerca da obrigatoriedade de prévia discordância de todos os sujeitos processuais para a sua designação, tudo no presente momento a recomendar atuação prudente e cautela do magistrado.Por fim, adianto que referida decisão não impede a composição extraprocessual entre as partes, nem a tentativa de conciliação em eventual audiência de saneamento compartilhado, se for o caso.Destarte, deixo de designar audiência prévia de conciliação.V. Cite-se e intime-se o réu por carta, com as advertências de praxe.Int.

 

O advogado especialista na área da saúde e também professor Elton Fernandes, diz que o plano de saúde não pode recusar o custeamento de determinado medicamento apenas porque ele não se encontra no rol da ANS, pois esse rol é meramente exemplificativo e não restritivo.

 

Ações como estas, em caso de urgência podem ser ajuizadas com pedido de tutela antecipada (liminar), onde a depender da decisão judicial após 48 horas depois de ajuizada a ação o plano deverá garantir o fornecimento do seu medicamento.

 

Portanto, caso você possua a prescrição médica e o seu plano de saúde se recusa a custear o medicamento, entre em contato com um advogado imediatamente e não perca seus direitos.

 

O escritório de advocacia Elton Fernandes Sociedade de Advogados, especialista na área da saúde, já ajuizou diversas ações que dizem respeito à negativa do plano de saúde em custear medicamentos prescritos pelos médicos, sendo assim possuímos total experiência e competência para cuidar de casos idênticos.

 

Para mais informações entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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