Marca-passo - Plano de saúde deve custear

Marca-passo - Plano de saúde deve custear

 

Colocação de marca-passo não pode ser negada pelo plano de saúde.

 

Advogado especialista explica direitos

 

A colocação de marca-passo deve sempre ser custeada pelo plano de saúde, não devendo prevalecer qualquer tipo de negativa., conforme explica o advogado Elton Fernandes.

 

O advogado lembra, ainda, que o marca-passo deve ser fornecido mesmo que o plano de saúde seja antigo, ou seja, tenha sido contratado antes da vigência da lei 9.656/98.

 

Isto porque nenhum paciente pode ter recusada a cobertura de prótese, órtese ou material cirúrgico quando isto for intrínseco ao tratamento de uma doença contratualmente coberta. Significa dizer que se o plano de saúde cobre doença cardíaca, por exemplo, e oferece inclusive tratamento cardíaco, não pode então esvaziar o contrato e deixar de ofertar a respectiva cobertura de próteses, órteses e materiais cirúrgicos.

 

Neste sentido, a Justiça assim tem decidido:

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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Plano de saúde. Necessidade de colocação de marca-passo. Sentença de procedência parcial. Aplicação da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor nos contratos estabelecidos antes de sua vigência. Cláusula contratual que prevê cobertura para os materiais. Jurisprudência do STJ no sentido de que se o material é parte da cirurgia coberta pelo plano não se pode excluir o seu pagamento. Caso especial que autoriza a fixação de danos morais no valor de cinco mil Reais. Sucumbência que deve ficar inteiramente a cargo da ré. Recurso da autora parcialmente provido, negando-se provimento ao da ré.

 

PLANO DE SÁUDE – TUTELA DE URGÊNCIA – Contrato firmado em dezembro 1998 - Cobertura de materiais necessários à cirurgia de implante de marca-passo – Recusa da operadora de saúde sob o fundamento de se tratar de contrato não adaptado à Lei 9.656/98 - IrrelevânciaContrato de trato sucessivo – Aplicação do CDC – Sumula 100 do TJSP – Artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC - Conduta da ré que, a princípio, viola o artigo 10, inciso VII, da Lei 9656/98 – Multa diária fixada em R$1.000,00 para o caso de descumprimento do comando judicial que não se mostra excessiva diante do delicado quadro de saúde apresentado pela agravada – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Apelação – Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer– Negativa de cobertura de cirurgia de implantação de marca passo – Alegação de desnecessidade do procedimento por divergência sobre o procedimento adequado apontado pelo médico do plano de saúde – Cerceamento de defesa inexistente - Alegação de falta de cobertura contratual - Abusividade - Recusa que contraria a finalidade do contrato e representa afronta ao CDC e à Lei 9.656/98 aos quais se submete o contrato – Súmulas 100 do TJSP e 469 do STJ – Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de necessidade de perícia médica – Opinião do médico de confiança da seguradora que não pode se sobrepor ao do de confiança do paciente – Caso de urgência que não pode aguardar perícia - Sentença mantida – Recurso improvido.

 

O advogado Elton Fernandes, especialista em Direito à Saúde, reitera que cabe somente ao médico a decisão de como o paciente será tratado, mesmo que os métodos sejam mais modernos e não constem no rol de procedimentos da ANS.

 

O paciente não deve aceitar negativas infundadas dos planos de saúde, mas sim reunir a prescrição médica e todos os documentos que atestem sua condição clínica, para, então, procurar um advogado especialista em saúde para que ele busque os seus direitos na Justiça.

 

Via de regra a decisão judicial costuma ser proferida bastante rápida, não raramente em menos de 48 horas, de modo que o paciente pode conseguir em pouco tempo realizar o exame. 

 

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