Em mais um processo deste escritório o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o plano de saúde do paciente que antes era empresarial, deverá manter-se nas mesmas condições, mas agora na modalidade individual ou familiar, já que a empresa onde o paciente trabalhava fechou.
Confira decisão:
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.De acordo com o art. 30 da Lei nº 9.656, de 03 de Junho de 1998, "ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo primeiro do artigo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral ("Caput" com a redação dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001)."Nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo "o período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo primeiro do artigo 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Parágrafo com a redação dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001)."Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a ré continue a disponibilizar o plano de saúde, até perfazer o prazo de vinte e quatro meses contados da rescisão do contrato de trabalho, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava o autor e dependentes (fls.22) quando da vigência do contrato de trabalho, incumbindo ao requerente arcar com o seu pagamento integral à requerida fornecer as carteirinhas e emitir os boletos bancários, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Servirá uma via da presente decisão como ofício.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), observando o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.
Elton Fernandes, advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, lembra que nenhum convênio médico pode cancelar a apólice do plano de saúde empresarial e não dar a opção do paciente continuar no plano na apólice individual ou familiar e, ao contrário do que costumam argumentar as operadoras de saúde, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
O paciente que teve seu plano de saúde cancelado de forma unilateral poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar o restabelecimento do plano na Justiça.
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