Mamoplastia redutora - Plano de saúde deve custear tratamento de gigantomastia

Mamoplastia redutora - Plano de saúde deve custear tratamento de gigantomastia

MAMOPLASTIA REDUTORA - PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR O TRATAMENTO DE GIGANTOMASTIA

 

Em nova decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este escritório garantiu a uma paciente o custeio da cirurgia de redução da mama pelo plano de saúde, a fim de que o convênio médico custeasse o tratamento de uma pessoa portadora de gigantomastia.

 

Vejamos a decisão judicial:

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PLANO DE SAÚDE
– Negativa da operadora de cobertura de procedimento de mamoplastia redutora, para tratamento de gigantomastia, sob a alegação de exclusão contratual, por não estar inserido o procedimento, no rol da ANS – Abusividade reconhecida – Direito do consumidor ao fornecimento do que indicado pelo médico assistente, pena de supressão do próprio tratamento assegurado pelo contrato, que não exclui expressamente o tratamento da moléstia da autora – Abusividade reconhecida, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem (Súmulas nº 96 e 102, do TJSP) – Decisão mantida. Agravo não provido.

 

Ou seja, o plano de saúde será obrigado a custear a cirurgia, sempre que o médico comprovar que o tamanho da mama, traz malefícios à saúde da paciente. Sejam por dores nas mamas, nas colunas ou em suas costas. Havendo uma indicação médica informando que de fato esta doença prejudica de alguma forma a saúde da portadora, o plano não pode deixar de custeá-la.

 

Vejamos outras decisões proferidas com o mesmo entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Redução de mama. Hipertrofia mamária. Autora demonstrou a necessidade técnica pela juntada de relatório médico -, bem como o risco da demora, já que vem desenvolvendo patologias na coluna vertebral em função do peso das mamas. Não previsto o procedimento em rol da ANS. Irrelevância. Súmula 102 deste tribunal. Presentes os requisitos legais, mantém-se a decisão agravada que concedeu a antecipação de tutela. Recurso desprovido.

 

INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Não configuração. Fundamentos da sentença devidamente impugnados. Requisitos do art. 1.010 do CPC atendidos. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de mamoplastia redutora. Autora com diagnóstico de dorsolombalgia funcional, hipercifose torácica e escoliose associadas a gigantomastia. Alegação de que o procedimento não está previsto no rol da ANS. Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP. Negativa abusiva. Procedimento sem finalidade estética. Dano moral caracterizado. Conduta da ré que ultrapassou mero dissabor. Indenização mantida em R$10.000,00. Honorários advocatícios. Fixação em conformidade com o art. 85, §2º, CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido, com observação.

 

É de total importância em casos de negativa do plano de saúde, no que diz respeito ao procedimento para a mamoplastia redura, que você procure um advogado especialista na área da saúde, pois ele terá a total experiência para lidar com a situação e ofertará confiança para ingressar com ação para a liberação deste tipo tratamento. 

 

Lembrando que, para ações deste tipo, é possível ingressar com o pedido de tutela antecipada de urgência (liminar), para que o plano de saúde custeie mais rápido possível o tratamento em questão. No entanto, caso a paciente opte por pagar por este procedimento, também é possível ingressar com a ação para que o plano de saúde restitua os gastos do procedimento.

 

Todos os planos de saúde são obrigados a custear a cirurgia.

 

Deste modo, havendo real necessidade de a paciente realizar o procedimento, é necessário que tenha em mãos o relatório e a prescrição médica, procure um advogado especialista na área da saúde, e assim garanta o seu DIREITO!

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