Mamoplastia redutora bilateral deve ser custeada por plano de saúde

Mamoplastia redutora bilateral deve ser custeada por plano de saúde

 Mamoplastia redutora bilateral deve ser custeada por plano de saúde

 Mamoplastia redutora bilateral deve ser custeada por plano de saúde

 

Mais uma paciente conseguiu na Justiça o direito de que o seu plano de saúde custeasse a mamoplastia redutora bilateral, que fora prescrita pelo seu médico para tratar o problema que acometia a autora (gigantomastia).

 

Confira decisão judicial:

 

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Autora que pretende compelir a ré a oferecer cobertura para tratamento cirúrgico de "mamoplastia bilateral" do qual necessita. Sentença de procedência. Apelo da ré. Hipótese em que o procedimento não é meramente estético, mas necessário para a saúde da autora que vem enfrentando problemas na coluna lombar em razão do seu quadro de "gigantomastia". Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Precedentes. Procedimento indicado pelo médico para tratamento de doença coberta. Súmula 102 deste E. TJ. Cobertura devida. Recurso desprovido

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Como ja dito em outros artigos deste site, cabe somente ao médico que acompanha a paciente decidir qual é a melhor forma para tratamento de sua doença, essa decisão jamais caberá aos planos de saúde.

 

Elton Fernandes, renomado advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, lembra que a cirurgia de mamoplastia redutora bilateral não é considerada uma cirurgia de caráter estético e sim de caráter reparador, pois visa tratar as dores na coluna que a paciente pode sentir, por exemplo.

 

Vale ressaltar que essa decisão não é única, confira outras decisões judiciais proferidas no mesmo sentido:

 

APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer - Plano de Saúde - Pretensão de condenação da ré a custear a cirurgia de "mamoplastia redutora não estética bilateral" prescrito pelo médico da autora - Sentença de procedência - Inconformismo da ré - Alegação de que o procedimento solicitado pelo autor não está abrangido pela cobertura contratada, além de não constar do rol de procedimentos obrigatórios editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS - Descabimento - Caso em que não prevalece a negativa de cobertura do procedimento, diante da expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato - Aplicação da Súmula nº 96 do ETJSP - Rol de procedimentos da ANS que não pode ser utilizado para afastar a cobertura de tratamento prescrito em razão da sua constante desatualização decorrente do surgimento de tratamentos mais eficazes - Recurso desprovido.

 

Seguro saúde. Paciente com "hipertrofia mamária bilateral (gigantomastia)", a cujo tratamento indicado mamoplastia redutora bilateral não estética. Dever de cobertura que restou incontroverso. Dano moral existente, tomadas as circunstâncias do caso, e bem arbitrado. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

A paciente que possui prescrição médica para realizar a cirurgia de mamoplastia redutora bilateral e com a negativa do plano de saúde em mãos poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

 

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