Todos os planos de saúde devem custear a droga LAPATINIBE – TYKERB quando houver indicação médica, pouco importando o tipo de contrato, uma vez que a lei garante expressamente o direito à cobertura do medicamento, ainda que se trate de indicação “off label”, ou seja, uma indicação que não conste ou bula, ou mesmo que esteja fora do rol da ANS.
A falta de previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS ou mesmo sua indicação “off label” não desobrigam a cobertura, de modo que a tese defendida não convence. Sobre o tema, o judiciário já consolidou o entendimento por meio da Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Logo, se o tratamento da patologia está coberto, não é razoável que haja limitação do uso de medicamentos prescritos por especialistas com o objetivo de restabelecer a saúde do paciente.
Confira mais uma decisão:
Agravo de Instrumento – TUTELA ANTECIPADA - Plano de saúde -Decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que a agravante custeasse o medicamento LAPATINIBE – TYKERB utilizado no tratamento de câncer com metástase do agravado considerado experimental (off label) – negativa de cobertura ilegal – presentes os requisitos do art. 300 CPC – aplicação da Súmulas 95 e 102 do TJSP decisão mantida – Recurso não provido.
Dessa forma, não pode a operadora de saúde escolher o melhor tratamento, pois, sendo ele julgado necessário pelo médico, deve ser coberto, independente de estar previsto ou não no contrato, uma vez que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
O autor que é portador de câncer, teve a indicação do medicamento, que é parte essencial do tratamento quimioterápico a que foi submetido, sendo utilizado para inibir o crescimento e disseminação das células cancerosas e, por isso, devendo ser fornecido ao paciente.
Este escritório de advocacia lembra que havendo prescrição médica, o medicamento deverá ser fornecido, independente de qualquer justificativa do plano de saúde, já que quem sabe qual o melhor tratamento ou medicação mais adequada ao paciente é o próprio médico que o acompanha e não o plano de saúde.
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