Justiça determina que SUS forneça Denosumabe

Justiça determina que SUS forneça Denosumabe

 

Justiça determina que SUS forneça Denosumabe

 

 

Ausência na lista do SUS não impede fornecimento da droga, diz Justiça

 

O medicamento Denosumabe tem sido garantido na Justiça a pacientes que possuam indicação médica para tratarem-se com este medicamento.

 

A ausência do remédio na listagem do SUS não impede seu fornecimento, tal como a Justiça também já entendeu em outras tantas oportunidades que mesmo a ausência de registro na Anvisa não impede que o medicamento seja fornecido.

 

Em julgado do Tribunal de Pernambuco, por exemplo, a Justiça já reconheceu:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIDA. DIREITO HUMANO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DENOSUMABE 60MG/ML. IMPETRANTE PORTADORA DE OSTEOPOROSE. MEDICAMENTO FORA DA LISTA. NECESSIDADE IMPERIOSA DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Preliminar que se confunde com o mérito da demanda. Não conhecimento.

2. Constata-se a proposição de mandado de segurança, com o intuito de determinar que a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco forneça à impetrante o medicamento Denosumabe 60mg/ml, com aplicação de um frasco de ampola por via subcutânea e 06 em 06 meses, conforme prescrição médica da Dra. Carolina Andrade, CRM 20836, para o tratamento de osteoporose.

3. A Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco se negou ao fornecimento pelo SUS, pois alegou oferecer outros medicamentos para o tratamento da doença em questão. Além do mais, afirmou que o requerido fármaco ainda não foi avaliado pela CONITEC.

4. Administração Pública tem que assegurar as mínimas condições de dignidade aos seus cidadãos, tendo todos direito à assistência médica. O direito à vida, bem fundamental e inviolável, é garantido constitucionalmente, e, ao ente Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes que necessitem dele, tudo conforme os artigos e 196, da Carta Magna. Isso porque, sem a vida, nenhum outro interesse possui significado ou proveito, devendo o Estado, assim, canalizar esforços para protegê-la e torná-la digna em todos os seus aspectos.

5. Atente-se, sobremodo, que o Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente e sua hipossuficiência em obtê-lo por via própria, deverá ela ser fornecido pelo Estado.

6. A matéria dos autos já foi amplamente discutida neste Tribunal, o qual se posiciona pela necessidade de fornecimento do fármaco requerido pela autora, ainda que ausente em lista oficial.

7. Aplicação da súmula nº 18 deste Tribunal: "É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial." 8. Segurança concedida. (AGR 3920734 PE)

 

E, ainda, no Tribunal do Paraná, encontramos:

 

RECURSO INOMINADO. MEDICAMENTO. OSTEOSPOROSE PÓS- MENOPAUSICA. DENOSUMAB 60 MG. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIRMADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS. MEDICAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO JUNTO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS. PREVALECE A GARANTIA AO DIREITO A SAÚDE EM DETRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA DO FORNECIMENTO PELO ENTE FEDERATIVO INDEVIDA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 196 DA CF). NECESSIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRAL (ART. 198, II, DA CF). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE), MAIS OS AQUI INVOCADOS. RECURSO DESPROVIDO. Precedentes: RECURSO INOMINADO. USUÁRIA PORTADORA DE OBESIDADE GRAVE, SÍNDROME DO OVÁRIO POLICÍSTICO, HIPOTIREOIDISMO, TRANSTORNO DO HUMOR E DIABETES MELLITUS TIPO 2. MEDICAMENTO GLIFAGE (METMORFINA) PARA CONTROLE DA DIABETES QUE NÃO MAIS REGULA OS NÍVEIS DE GLICEMIA E AINDA TEM POR EFEITO O RISCO DE AUMENTO DE PESO DA USUÁRIA, QUE SOFRE DE OBESIDADE. MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO ALTERNATIVO: LIRAGLUTIDA. MEDICAMENTO QUE NÃO INTEGRA A RENAME. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AJUIZAR DEMANDAS EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. POSSIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZAR DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, VEZ QUE NO PRESENTE CASO ATUA APENAS COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INADMISSIBILIDADE DE RECUSA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. - 001055742201581601820

 

Estando ou não na lista do SUS, ou mesmo com ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde haja prescrição médica, o enfermo não precisa arcar com os medicamentos e pode recorrer à Justiça para que o custeio não saia do seu próprio bolso.

 

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