Justiça reduz reajuste por faixa etária aos 56 anos aplicado a cliente do plano de saúde Sul América

Justiça reduz reajuste por faixa etária aos 56 anos aplicado a cliente do plano de saúde Sul América


 

Justiça reduz reajuste abusivo por faixa etária aplicado a plano de saúde que completou 56 anos de idade em contrato de plano antigo da Sul América

 

Advogado especialista em ação contra plano de saúde Elton Fernandes explica no vídeo sobre reajustes abusivos

 

Não basta que a faixa etária esteja prevista em contrato, é preciso que o índice percentual esteja presente desde o início e que o reajuste por mudança de faixa etária aos 56 anos não seja abusivo.

 

Foi com base neste entendimento que a Justiça anulou novo reajuste abusivo praticado pela Sul América em plano de saúde antigo, contratado pelo beneficiário há muitos anos, antes mesmo da vigência da nova lei dos planos de saúde, por exemplo.

 

Segundo o advogado Elton Fernandes a Justiça tem feito rigorosa interpretação destes contratos mais antigos como é o caso do produto 301, 302, 303, 311, 312 e 313 da Sul América, determinando em centenas de processos a completa nulidade de reajustes abusivos aos 56 anos, 61 anos, 66 anos ou mais.

 

Há casos em que, por exemplo, para além da diminuição do valor da mensalidade o consumidor obteve na Justiça o direito ao ressarcimento dos valores indevidos que pagou a mais ao longo dos anos por conta de ter honrado mensalidades com valores abusivos.

 

Em caso recente que foi cuidado pelo advogado Elton Fernandes, por exemplo, a Justiça de São Paulo determinou que a Sul América reduza imediatamente o reajuste de faixa etária de uma cliente que, ao completar 56 anos de idade, teve aumentada sua mensalidade em 70,99% e que a Justiça, via liminar, determinou a revisão do preço determinando um reajuste de 30% em substituição ao que havia sido aplicado.

 

Segundo o advogado Elton Fernandes, especialista em plano de saúde, embora seja desde logo uma vitória, é possível obter ainda a nulidade integral do reajuste aplicado: "A redução do reajuste aos 56 anos de 70,99% para 30% é uma vitória, mas este tipo de reajuste, sobretudo quando não há clareza no contrato, é ilegal e deve ser combatido pelo Judiciário com a declaração completa de nulidade do reajuste, anulando o percentual completamente", lembra o profissional. 

 

Na decisão que concedeu a liminar ao consumidor para anular o reajuste abusivo aos 56 anos de idade no contrato com a Sul América, a Justiça assim decidiu:

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Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão copiada às fls. 10 que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito, indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida pela autora, ora agravante, sob o fundamento de que o contrato previu expressamente a forma de acréscimo e respectivo percentual, de forma clara, conforme cláusula 15.1 e as circunstâncias indicam que, provavelmente, o percentual foi submetido ao crivo da ANS, atendendo as diretrizes da súmula normativa n. 03/2001 e que, quanto à falta de razoabilidade, se trata de questão que não prescinde de dilação probatória, não se podendo cogitar de manifesta excessividade.

 

Contra esta decisão, insurge-se a demandante, ora agravante, alegando, em síntese, ser abusiva a majoração da mensalidade do plano de saúde em 70,99%, por ter ela completado 56 anos, passando do valor de R$ 885,21 para R$1.513,65, sendo que o reajuste médio do contrato é de 27,30%. Sustenta que o valor cobrado onera excessivamente a obrigação da autora.

 

Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à agravada a reemissão de boletos para pagamento sem a incidência de tais reajustes e, sucessivamente, substituindo o reajuste excessivo por outro a ser fixado, requerendo não seja superior a 30%. No mérito, pede pela reforma da decisão agravada, confirmando a tutela recursal concedida.

 

No caso dos autos, há fortes indícios da existência de abusividade no aumento da mensalidade. Desta maneira, em análise perfunctória, fica deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a agravada emita boletos no valor correspondente à mensalidade anterior com o reajuste médio 30%, com prazo de 5 (cinco) dias.

 

Na hipótese de ausência de envio do boleto, autoriza-se o depósito judicial do valor, até a data de vencimento do boleto, sem interrupção dos serviços. Ressalte-se a ausência de irreversibilidade da medida, ora determinada. Comunique-se o Magistrado a quo. Para cumprimento, intime-se, pessoalmente, a agravada. Intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. São Paulo, 9 de março de 2017. COSTA NETTO Relator

 

Em outras tantas decisões a Justiça tem anulado completamente o reajuste por faixa etária aos 56 anos de idade, determinando que o consumidor tenha recalculada sua mensalidade imediatamente.

 

O consumidor que tiver sofrido um reajuste ilegal deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde a fim de lutar pelo seu direito, questionando o contrato na Justiça, sem qualquer prejuízo da continuidade do plano de saúde.

 

É possível ingressar com ação judicial e reduzir ou mesmo anular o reajuste por faixa etária, a depender da situação do paciente e do contrato, buscando, inclusive, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos pelo consumidor.

 

Ninguém deve ter receio de lutar pelo seu direito uma vez que a Justiça tem reconhecido a nulidade do reajuste abusivo aos 56 anos, 61 anos, 66 anos, 71 anos e outros nos produtos antigos dos contratos Sul América, com ampla possibilidade de êxito.

 

Consulte sempre um profissional especialista na área, com grande experiência em ação contra plano de saúde e lute pelo seu direito. Se preferir, fale com nossos profissionais pelo telefone 11 - 3141-0440 ou pelo Whatsapp 11 - 97751-4087.

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