Justiça obriga plano de saúde fornecer Vinorelbina

Justiça obriga plano de saúde fornecer Vinorelbina

 

Vinorelbina: tratamento do câncer com medicamento para uso domiciliar é direito do paciente, diz Justiça

 

O medicamento com princípio ativo à base de tartarato de vinorelbina é um antineoplásico que, conforme bula, está indicado para pacientes que possuem câncer de pulmão e até mesmo de mama e possui registro sanitário pela Anvisa.

Tanto o SUS quanto o plano de saúde são obrigados a fornecer medicamento para o tratamento do câncer, muito embora haja resistência no fornecimento de drogas de alto custo indicadas pelo médico, fazendo com que o paciente recorra à Justiça para garantir seu direito.

O critério de indicação de uma droga ao caso concreto pertence ao médico e apenas o profissional é que poderá prescrever o medicamento, se o caso inclusive recomendando a utilização de acordo com critérios fora daquilo que consta na bula - chamado de tratamento off label.

Nenhum paciente deve se automedicar e é importante que se siga adequadamente as orientações do médico.

Também é preciso reforçar que o SUS e os planos de saúde são obrigados a fornecer medicamentos antineoplásicos. A Justiça, neste sentido, já decidiu em favor de pacientes:

PLANO DE SAÚDE. Prescrição dos medicamentos Gemcitrabina, Vinorelbina e Tarceva. Negativa de cobertura. Restrição contratual que exclui o fornecimento de insumos para tratamento quimioterápico domiciliar, bem como de drogas consideradas experimentais pela empresa ré. Cláusula abusiva. Aplicação do CDC . Limitações constantes no contrato que constituem prática ilegal, fundada no abuso do poder econômico, em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor. Nulidade da cláusula restritiva. Precedentes. Aplicação da Súmula 95 deste Egrégio Tribunal. Danos morais. Descabimento. Mero descumprimento contratual. Controvérsia atinente ao dano moral que não é atingida pela revelia. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido(02062922820118260100 - TJ-SP)

TUTELA CONCEDIDA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. CIMAHER e NAVELBINE (nimotuzumabe e vinorelbina). Insurgência contra decisão monocrática que negou procedimento ao recurso. Alegação de que tal medicamento é experimental e não é coberto pelo plano. Inadmissibilidade. Súmulas 95 e 102 do TJSP. Medicamentos reconhecidos e aprovados pela ANVISA para o tratamento do tumor que acomete a agravada. Recurso desprovido. (20252755820168260000)

Este escritório especialista no Direito da Saúde entende que tanto o SUS quanto o plano de saúde estão obrigados a entregar ao paciente os medicamentos indicados pelo médico para tratamento do câncer.

Se o paciente necessita de um determinado medicamento - com prescrição médica - e o SUS ou plano de saúde recusam o fornecimento, o paciente deve recorrer imediatamente ao suporte de um advogado especialista em plano de saúde ou mesmo de um advogado especialista em SUS, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para que o direito do doente seja garantido.

A ação judicial costuma ser rápida e pode garantir que em poucos dias o paciente consiga acesso ao medicamento, uma vez que esta ação é elabora com pedido de liminar - espécie de tutela antecipada de urgência - que visa antecipar os efeitos de uma decisão que, em regra, viria somente ao final do processo, mas que neste caso o paciente não pode esperar.

Embora não haja um prazo específico, não raramente é possível obter uma decisão judicial em 48 horas, em média, de modo que em outros poucos dias o medicamento poderá chegar em mãos do paciente.

Ficou com alguma dúvida? Deixe sua mensagem abaixo e fale com um especialista!

Fale com a gente